{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":46552,"origem":"stj","sha256_origem":"e83c5106fef64873793f2048c26f6b44b5b070361f103dbd70b54b959ce2056d","registro_original":{"id_fonte":"000859809","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2255689","numero_registro":"202203725656","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2023-10-30","data_publicacao":"2023-11-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE JULGADO PROFERIDO EM AÇÃO RESCISÓRIA\nDE SENTENÇA PROFERIDA EM PRIMEIRO GRAU. COMPETÊNCIA PARA JULGAR.\nACÓRDÃO EM HARMONIA COM A ORIENTAÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR. REVISÃO\nDAS PREMISSAS DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.\n1.  O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: I - os\ntribunais, nas causas de sua competência originária; II - o juízo\nque decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição (art. 516, I e\nII, do CPC).\n2. A premissa nos autos é de que a ação rescisória em questão não é\nde acórdão da Corte local, mas sim de sentença proferida em primeiro\ngrau. A premissa no apelo é de que a execução é de \"acórdão formado\nem ação rescisória\". Não há erro no raciocínio jurídico\ndesenvolvido na origem, apenas pretende a parte que se entendimento\nprevaleça, o que encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.\n3. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art516"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00516 INC:00001 INC:00002"],"jurisprudencia_citada":"(REVALORAÇÃO DA PROVA - ERRO - OFENSA AO DIREITO DA PARTE)\n   STJ - <<AgInt nos EAREsp 702591>>-DF\n   STF - [[RE 84699]]","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/101e2a57-65bc-413a-95db-7ab672390da3/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"8c537d6c0804539b8e6119d26d10838d07db72fd15ed86c4d08c2eddb96b70ef","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
