# Registro público: STJ — 2255689

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-30
- **Publicação:** 2023-11-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46552/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46552.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e83c5106fef64873793f2048c26f6b44b5b070361f103dbd70b54b959ce2056d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE JULGADO PROFERIDO EM AÇÃO RESCISÓRIA
DE SENTENÇA PROFERIDA EM PRIMEIRO GRAU. COMPETÊNCIA PARA JULGAR.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A ORIENTAÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR. REVISÃO
DAS PREMISSAS DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: I - os
tribunais, nas causas de sua competência originária; II - o juízo
que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição (art. 516, I e
II, do CPC).
- **Item 2 (texto oficial):** A premissa nos autos é de que a ação rescisória em questão não é
de acórdão da Corte local, mas sim de sentença proferida em primeiro
grau. A premissa no apelo é de que a execução é de "acórdão formado
em ação rescisória". Não há erro no raciocínio jurídico
desenvolvido na origem, apenas pretende a parte que se entendimento
prevaleça, o que encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE JULGADO PROFERIDO EM AÇÃO RESCISÓRIA
DE SENTENÇA PROFERIDA EM PRIMEIRO GRAU. COMPETÊNCIA PARA JULGAR.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A ORIENTAÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR. REVISÃO
DAS PREMISSAS DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1.  O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: I - os
tribunais, nas causas de sua competência originária; II - o juízo
que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição (art. 516, I e
II, do CPC).
2. A premissa nos autos é de que a ação rescisória em questão não é
de acórdão da Corte local, mas sim de sentença proferida em primeiro
grau. A premissa no apelo é de que a execução é de "acórdão formado
em ação rescisória". Não há erro no raciocínio jurídico
desenvolvido na origem, apenas pretende a parte que se entendimento
prevaleça, o que encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Assusete
Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art516

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(REVALORAÇÃO DA PROVA - ERRO - OFENSA AO DIREITO DA PARTE)
   STJ - <<AgInt nos EAREsp 702591>>-DF
   STF - [[RE 84699]]

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00516 INC:00001 INC:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art516](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art516)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2162409](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156405/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art516
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2199106](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134230/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art516
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2144948](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131260/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art516
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / TERCEIRA TURMA
