# Registro público: STJ — 2318795

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-30
- **Publicação:** 2023-11-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46553/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46553.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a79d4c03d0b40855040a3034fed9a2cfb145b1921730e33b09a541c4be13f323

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/101e2a57-65bc-413a-95db-7ab672390da3/download/20231130.json>)
- **Identificador na fonte:** 000859810
- **Número de registro na fonte:** 202300832082
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REAJUSTE DE 28,86%. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA COLETIVA. HABILITAÇÃO DE DEPENDENTE PR EVIDENCIÁRIO.
LEGITIMIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de
que o dependente previdenciário do servidor público tem legitimidade
processual para pleitear os valores não recebidos em vida pelo de
cujus, independentemente de inventário ou arrolamento dos bens.
Precedentes: AgInt no REsp n. 1.880.716/SC, relatora Ministra
Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de
13/10/2022; AgInt no REsp n. 1.911.025/RS, relator Ministro Og
Fernandes, Segunda Turma, julgado em 12/4/2021, DJe de 16/4/2021;
AgInt no REsp n. 1.876.858/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 11/2/2021; e AgInt no
REsp n. 1.853.332/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira
Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 4/9/2020.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REAJUSTE DE 28,86%. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA COLETIVA. HABILITAÇÃO DE DEPENDENTE PR EVIDENCIÁRIO.
LEGITIMIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de
que o dependente previdenciário do servidor público tem legitimidade
processual para pleitear os valores não recebidos em vida pelo de
cujus, independentemente de inventário ou arrolamento dos bens.
Precedentes: AgInt no REsp n. 1.880.716/SC, relatora Ministra
Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de
13/10/2022; AgInt no REsp n. 1.911.025/RS, relator Ministro Og
Fernandes, Segunda Turma, julgado em 12/4/2021, DJe de 16/4/2021;
AgInt no REsp n. 1.876.858/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 11/2/2021; e AgInt no
REsp n. 1.853.332/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira
Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 4/9/2020.
2. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Assusete
Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA - HABILITAÇÃO DE
DEPENDENTE PREVIDENCIÁRIO - LEGITIMIDADE)
   STJ - <<AgInt no REsp 1880716>>-SC,
         <<AgInt no REsp 1911025>>-RS,
         <<AgInt no REsp 1876858>>-PR,
         <<AgInt no REsp 1853332>>-RJ

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** a79d4c03d0b40855040a3034fed9a2cfb145b1921730e33b09a541c4be13f323
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

