# Registro público: STJ — 2350094

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-30
- **Publicação:** 2023-11-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46554/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46554.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a6fc12474bd0302cbce223c829e9688214c5bc719b3c16e6439b7d0e81defea5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. SUBSTITUIÇÃO DE CABEAMENTO AÉREO
POR CABEAMENTO SUBTERRANEO. LEI MUNICIPAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
DECISÃO MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os
pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual
não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1.022 do
CPC/2015.
- **Item 2 (texto oficial):** Sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal,
não há como reformar o acórdão recorrido em sede de recurso
especial quando sua fundamentação está lastreada em matéria
constitucional.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. SUBSTITUIÇÃO DE CABEAMENTO AÉREO
POR CABEAMENTO SUBTERRANEO. LEI MUNICIPAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
DECISÃO MANTIDA.
1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os
pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual
não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1.022 do
CPC/2015.
2. Sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal,
não há como reformar o acórdão recorrido em sede de recurso
especial quando sua fundamentação está lastreada em matéria
constitucional.
3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Assusete
Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
