{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":46555,"origem":"stj","sha256_origem":"263cb3f4a51c6ef19e92be0de85c6bdf8d1cca841a3969a1aa6ae6b8e71c2ecf","registro_original":{"id_fonte":"000859812","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1523077","numero_registro":"201500681943","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2023-10-30","data_publicacao":"2023-11-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR\nPÚBLICO. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. REGULAMENTAÇÃO DE PROMOÇÃO DE\nPROCURADOR FEDERAL. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL.\nFUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO IMPUGNAÇÃO. SÚM. N. 182/STJ.\nAGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO\nPROVIDO.\n1. Não há vícios por omissão quando o acórdão recorrido adota\nfundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, sendo\ndesnecessária a manifestação expressa sobre todos os argumentos\napresentados pelos litigantes.\n2. Em relação à pretensão relacionada à concessão dos efeitos\npretéritos de promoção, a recorrente sustenta a ilegalidade da\nPortaria PGF n. 493/2006 por invasão da competência do Presidente da\nRepública. Contudo, o agravo interno limita-se a reiterar as teses\nantes apresentadas nos autos que não afastam o fundamento da decisão\nora recorrida pela natureza eminentemente constitucional do acórdão\na quo e pela sintonia entre acórdão a quo e jurisprudência do STF.\n3. A ausência de impugnação de fundamento autônomo da decisão\nagravada deve atrair a incidência da Súm. n. 182/STJ em relação à\nlegalidade da Portaria PGF n. 493/2006.\n4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não\nprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023,\npor unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Mauro Campbell\nMarques.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/101e2a57-65bc-413a-95db-7ab672390da3/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"4798c4bd2eb412a2ff52d4c36833d6b367be4aadb6820dba16d19c67fc10feb1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
