# Registro público: STJ — 1853730

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-07
- **Publicação:** 2023-11-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46556/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46556.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bf1769c4458d0157fbe644f46c60c9caa6717d7d5ff0da691ea696e1b8ffeffd

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/101e2a57-65bc-413a-95db-7ab672390da3/download/20231130.json>)
- **Identificador na fonte:** 000859893
- **Número de registro na fonte:** 202100695585
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. ICMS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DE DESCONTOS INCONDICIONAIS E BONIFICAÇÕES. REPETITIVO TEMA 144, REsp 1.111.156/SP. INAPLICABILIDADE. PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DOS VALORES DESTACADOS NA NOTA FISCAL. REEXAME. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Na origem, trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica contra o Estado do Paraná, objetivando o reconhecimento da inexigibilidade de valores cobrados a título de ICMS sobre valores dados em bonificação, descontos incondicionais, brindes, etc. Na sentença julgou-se improcedente o pedido.…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. ICMS.
EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DE DESCONTOS INCONDICIONAIS E
BONIFICAÇÕES. REPETITIVO TEMA 144, REsp 1.111.156/SP.
INAPLICABILIDADE. PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DOS
VALORES DESTACADOS NA NOTA FISCAL. REEXAME. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I - Na origem, trata-se de ação declaratória de inexistência de
relação jurídica contra o Estado do Paraná, objetivando o
reconhecimento da inexigibilidade de valores cobrados a título de
ICMS sobre valores dados em bonificação, descontos incondicionais,
brindes, etc. Na sentença julgou-se improcedente o pedido. No
Tribunal a quo a sentença foi mantida. No STJ o recurso especial foi
desprovido.
II - Sobre a alegada violação dos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC/2015,
por suposta omissão pelo Tribunal de origem da análise da questão
acerca da impossibilidade de inclusão dos descontos incondicionais
ou das bonificações na base de cálculo do ICMS, verifica-se não
assistir razão ao recorrente. Na hipótese dos autos, da análise do
referido questionamento em confronto com o acórdão hostilizado, não
se cogita da ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou
mesmo erro material, mas mera tentativa de reiterar fundamento
jurídico já exposto pelo recorrente e devidamente afastado pelo
julgador, que enfrentou todas as questões pertinentes sobre os
pedidos formulados.
III - No mérito, não se desconhece que há precedente qualificado,
julgado sob o rito dos recursos especiais repetitivos, Tema 144,
REsp 1.111.156/SP, cuja a tese é a seguinte: Os descontos
incondicionais nas operações mercantis não se incluem na base de
cálculo do ICMS.
IV - Entretanto, no caso dos autos, restou assentado pelo Tribunal
de origem, que tais valores de bonificação não estavam devidamente
retratados nas notas fiscais, senão vejamos: [...] para que o
contribuinte faça jus à exclusão dos descontos incondicionais da
base de cálculo do ICMS, é necessário que o desconto venha destacado
no próprio documento fiscal, não se admitindo a emissão de notas
fiscais separadas para a compra e venda e para o desconto,
bonificação ou brinde, o que é o caso dos autos. [...]seria
impossível se aferir se os descontos incondicionais, brindes ou
bonificações corresponderiam ou não a operações efetivamente
realizadas pelo contribuinte, dando margem a fraudes.
V - Dessa forma, para rever tal posição, e interpretar os
dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o
reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado
no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula
n. 7/STJ.
VI - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** bf1769c4458d0157fbe644f46c60c9caa6717d7d5ff0da691ea696e1b8ffeffd
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

