{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":46557,"origem":"stj","sha256_origem":"f12d6cc87478875dc19ce7a5b32781579dc21c1f43027073d0cd6d15141397a8","registro_original":{"id_fonte":"000859909","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1619085","numero_registro":"201903432312","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-11-07","data_publicacao":"2023-11-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE\nRECURSAL. CORPUS CHRISTI. FERIADO LOCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA\nSUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE NO ATO DE INTERPOSIÇÃO.\nINVIABILIDADE  DE COMPROVAÇÃO POSTERIOR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\nI - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo\nEstado do Maranhão, contra decisão que determinou o pagamento de\nverbas retroativas apuradas pela contadoria do juízo, rejeitando a\npreliminar de inexequibilidade do título judicial, desconsiderando o\nargumento de coisa julgada inconstitucional. No Tribunal a quo a\ndecisão foi mantida. Interposto recurso especial, este teve\nseguimento negado. Seguiu-se a interposição do agravo em recurso\nespecial. No STJ, em decisão monocrática da lavra do Min. Presidente\ndesta Corte, não se conheceu do recurso especial, ante a sua\nintempestividade.\nII - A Corte Especial, ao interpretar os artigos 932, parágrafo\núnico, e 1.003, § 6º, do CPC de 2015, bem como os princípios\nconsagrados pelo novo Código, por maioria, firmou orientação de que\na parte recorrente deve comprovar \"a ocorrência de feriado local no\nato de interposição do recurso\", sendo inviável a apresentação de\ndocumento hábil em momento posterior para demonstrar a\ntempestividade (AgInt no AREsp 957.821/MS, Rel. Ministro RAUL\nARAÚJO, Rel. p/ acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL,\njulgado em 20/11/2017, DJe de 19/12/2017).\nIII - Ademais, a \"Quarta-Feira de Cinzas, os dias que precedem a\nSexta-Feira da Paixão e o de Corpus Christi não são feriados\nforenses, previstos em lei federal, para os tribunais de justiça\nestaduais\", motivo pelo qual, \"caso essas datas sejam feriados\nlocais, deve ser colacionado o ato normativo local com essa\nprevisão, por meio de documento idôneo, no momento de interposição\ndo recurso\", o que não ocorreu na hipótese\" (AgInt nos EAREsp\n1569432/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe\n25/2/2022).\nIV - In casu, o Agravante se limitou a mencionar, nas razões do\nrecurso especial, que \"não houve expediente no TJMA nos dias 20 e 21\nde junho\" (fl. 259), não tendo juntado qualquer documento ou mesmo\no calendário retirado do sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do\nEstado do Maranhão a fim de comprovar a tempestividade do recurso.\nV - Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.\nMinistro-Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(CORPUS CHRISTI - FERIADO LOCAL - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA\nSUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE NO ATO DE INTERPOSIÇÃO - DOCUMENTO\nIDÔNEO)\n   STJ - {{EAREsp 1569432}}-RJ, <<AgInt no AREsp 2302231>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 2024688>>-RN,\n         <<AgInt no AREsp 1721215>>-CE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/101e2a57-65bc-413a-95db-7ab672390da3/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"59b8bbfaa1f9f3c0d687ef8b8995454979b9eadf947cc835cf94f060b71bae6c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
