# Registro público: STJ — 1619085

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-07
- **Publicação:** 2023-11-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46557/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46557.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f12d6cc87478875dc19ce7a5b32781579dc21c1f43027073d0cd6d15141397a8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. CORPUS CHRISTI. FERIADO LOCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. INVIABILIDADE DE COMPROVAÇÃO POSTERIOR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Maranhão, contra decisão que determinou o pagamento de verbas retroativas apuradas pela contadoria do juízo, rejeitando a preliminar de inexequibilidade do título judicial, desconsiderando o argumento de coisa julgada inconstitucional. No Tribunal a quo a decisão foi mantida. Interposto recurso especial, este teve segui…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE
RECURSAL. CORPUS CHRISTI. FERIADO LOCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA
SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE NO ATO DE INTERPOSIÇÃO.
INVIABILIDADE  DE COMPROVAÇÃO POSTERIOR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo
Estado do Maranhão, contra decisão que determinou o pagamento de
verbas retroativas apuradas pela contadoria do juízo, rejeitando a
preliminar de inexequibilidade do título judicial, desconsiderando o
argumento de coisa julgada inconstitucional. No Tribunal a quo a
decisão foi mantida. Interposto recurso especial, este teve
seguimento negado. Seguiu-se a interposição do agravo em recurso
especial. No STJ, em decisão monocrática da lavra do Min. Presidente
desta Corte, não se conheceu do recurso especial, ante a sua
intempestividade.
II - A Corte Especial, ao interpretar os artigos 932, parágrafo
único, e 1.003, § 6º, do CPC de 2015, bem como os princípios
consagrados pelo novo Código, por maioria, firmou orientação de que
a parte recorrente deve comprovar "a ocorrência de feriado local no
ato de interposição do recurso", sendo inviável a apresentação de
documento hábil em momento posterior para demonstrar a
tempestividade (AgInt no AREsp 957.821/MS, Rel. Ministro RAUL
ARAÚJO, Rel. p/ acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL,
julgado em 20/11/2017, DJe de 19/12/2017).
III - Ademais, a "Quarta-Feira de Cinzas, os dias que precedem a
Sexta-Feira da Paixão e o de Corpus Christi não são feriados
forenses, previstos em lei federal, para os tribunais de justiça
estaduais", motivo pelo qual, "caso essas datas sejam feriados
locais, deve ser colacionado o ato normativo local com essa
previsão, por meio de documento idôneo, no momento de interposição
do recurso", o que não ocorreu na hipótese" (AgInt nos EAREsp
1569432/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe
25/2/2022).
IV - In casu, o Agravante se limitou a mencionar, nas razões do
recurso especial, que "não houve expediente no TJMA nos dias 20 e 21
de junho" (fl. 259), não tendo juntado qualquer documento ou mesmo
o calendário retirado do sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do
Estado do Maranhão a fim de comprovar a tempestividade do recurso.
V - Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CORPUS CHRISTI - FERIADO LOCAL - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA
SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE NO ATO DE INTERPOSIÇÃO - DOCUMENTO
IDÔNEO)
   STJ - {{EAREsp 1569432}}-RJ, <<AgInt no AREsp 2302231>>-SP,
         <<AgInt no REsp 2024688>>-RN,
         <<AgInt no AREsp 1721215>>-CE

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
