{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":46558,"origem":"stj","sha256_origem":"ebe57e4bfccb65171e90884f32f6a48f6be13a07f5a7c6ba09a269e60837565d","registro_original":{"id_fonte":"000859912","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1725278","numero_registro":"202001662506","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-11-07","data_publicacao":"2023-11-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO\nPOR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO. TEMPESTIVIDADE. INFORMAÇÕES\nPRESTADAS PELO SISTEMA DO TRIBUNAL. CONFIANÇA E VERACIDADE. DECISÃO\nREVISTA NESSE PONTO. DIFERENÇAS DA URV. ACÓRDÃO ALICERÇADO EM LEI\nLOCAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 280/STF. VIOLAÇÃO AO ART.\n22 DA LEI 8.880/94. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.\nDISSÍDIO. NÃO DEMONSTRADO DE FORMA ADEQUADA. SÚMULA 284/STF. AGRAVO\nINTERNO PARCIALMENTE PROVIDO, PARA CONHECER DO AGRAVO E NÃO CONHECER\nDO RECURSO ESPECIAL, POR OUTROS FUNDAMENTOS.\nI - Na origem, trata-se de ação de cobrança contra o Estado do\nMaranhão, objetivando o pagamento de diferenças salariais referentes\na 11,98% da URV nos vencimentos do instituidor da pensão por morte.\nNa sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo a\nsentença foi mantida. No STJ, em decisão monocrática da lavra da\nPresidência desta Corte Superior, não se conheceu do recurso, ante a\nsua intempestividade.\nII - Assiste razão parcial razão ao agravante, quanto a\nintempestividade do recurso. Entretanto o recurso especial não\nmerece ser conhecido por outros motivos. De fato, o entendimento do\nSuperior Tribunal de Justiça é no sentido de que as informações\nprestadas pelo Tribunal gozam de presunção de veracidade e\nconfiança, devendo-se preservar a boa-fé do advogado (AgInt no AgInt\nnos EDcl no REsp n. 1.927.537/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina,\nPrimeira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022; AgInt no\nAREsp n. 1.783.545/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda\nTurma, julgado em 28/6/2021, DJe de 1/7/2021). No caso dos autos, o\nTribunal forneceu informações através de certidão de tempestividade,\no que revela que tais atos gozam da presunção de veracidade e\nconfiança, devendo o recurso ser tido como tempestivo.\nIII - Verifica-se que a irresignação do recorrente acerca do\npagamento das diferenças salariais da URV, porquanto o entendimento\ndo Tribunal a quo está alicerçado na interpretação de legislação\nlocal, a saber a Lei Estadual n. 8.591/2007, o que implica a\ninviabilidade do recurso especial, aplicando-se, por analogia, o\nteor do Enunciado n. 280 da Súmula do STF, que assim dispõe: \"Por\nofensa a direito local não cabe recurso extraordinário\".\nIV - Quanto à matéria constante no art. 22, I e II da Lei n.\n8.880/94 , constata -se que o Tribunal a quo, em nenhum momento,\nabordou as questões referidas nos dispositivos legais, mesmo após a\noposição de embargos de declaração apontando a suposta omissão.\nNesse contexto, incide, na hipótese, a Súmula n. 211/STJ, que assim\ndispõe: \"Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a\ndespeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada\npelo Tribunal a quo.\" Gize-se, por oportuno, que a falta de exame de\nquestão constante de normativo legal apontado pelo recorrente nos\nembargos de declaração não caracteriza, por si só, omissão quando a\nquestão é afastada de maneira fundamentada pelo Tribunal a quo, ou\nainda, não é abordada pelo Sodalício, e o recorrente, em ambas as\nsituações, não demonstra, de forma analítica e detalhada, a\nrelevância do exame da questão apresentada para o deslinde final da\ncausa.\nV - No tocante ao dissídio jurisprudencial, observa-se que, conforme\na previsão do art. 255, § 1º, do RISTJ, é de rigor a caracterização\ndas circunstâncias que identifiquem os casos confrontados, cabendo\na quem recorre demonstrar tais circunstâncias, com indicação da\nsimilitude fática e jurídica entre os julgados, apontando o\ndispositivo legal interpretado nos arestos em cotejo, com a\ntranscrição dos trechos necessários para tal demonstração. Em face\nde tal deficiência recursal, aplica-se o constante da Súmula n. 284\ndo STF.\nVI - Agravo interno parcialmente provido, para conhecer do agravo e\nnão conhecer do recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar\nparcial provimento ao agravo interno, para conhecer do agravo para\nnão conhecer do recurso especial, nos termos do voto do Sr.\nMinistro-Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(TEMPESTIVIDADE - CONTAGEM DE PRAZO - ERRO NO SISTEMA ELETRÔNICO DO\nTRIBUNAL - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE - BOA-FÉ PROCESSUAL)\n   STJ - <<AgInt no AgInt nos EDcl no REsp 1927537>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 1783545>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/101e2a57-65bc-413a-95db-7ab672390da3/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"fe2dfc1b87ce3e41ed8955136f32e51717a7ae47c7a02045fda2709f5ca4f8ef","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
