{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":46559,"origem":"stj","sha256_origem":"7658c7adad87b48ae133c9663bd9c560c702e771126b167792f506182f536ede","registro_original":{"id_fonte":"000859913","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1651786","numero_registro":"202000087189","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-11-07","data_publicacao":"2023-11-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. AMBIENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO.\nRESPONSABILIDADE. SOLIDÁRIA E OBJETIVA. PRECEDENTES. REGULARIDADE NA\nAPLICAÇÃO DA INFRAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\nI - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal contra o IBAMA\n- Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais\nRenováveis, requerendo a desconstituição de auto de infração n.\n361605-D. Na sentença julgou-se parcialmente procedente, para\ndeterminar a redução da multa em 90% (noventa por cento). No\nTribunal a quo a sentença foi reformada, para julgar improcedente o\npedido. A discussão nos autos diz respeito a multa decorrente de\nauto de infração n°361605/D, no valor original de R$ 3.000.000,00\n(três milhões de reais), lavrado por ter a executada despejado\nproduto mineral diverso do orgânico sem a devida licença ambiental,\nem descumprimento ao contido no art. 70, parágrafo 1° c/c art. 60 da\nLei 9605/98 e art. 10 do Decreto 3179/99, além art. 3° II e VII c/c\nart. 66 parágrafo único I e II do Decreto 6514/2008. Interposto\nrecurso especial, este teve seguimento negado. Seguiu-se a\ninterposição de agravo em recurso especial. No STJ, em decisão\nmonocrática da lavra do Min. Presidente desta Corte, não se conheceu\ndo recurso especial, ante a incidência da Súmula 182/STJ.\nII - Assiste parcial razão ao agravante, porquanto refutada\ndialeticamente a aplicação da Súmula 83/STJ, devendo-se afastar o\nóbice da Súmula 182/STJ. Entretanto, o recurso especial não deve ser\nconhecido por outros fundamentos, conforme se verá a seguir. O\nentendimento do Tribunal de origem está em consonância com a\njurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito da\ncompetência para aplicação da multa entre os entes da federação,\nalém de ser objetiva e solidária entre os envolvidos na infração\nambiental, não merecendo reparos o acórdão recorrido (AREsp n.\n1.728.895/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,\njulgado em 16/3/2021, DJe de 17/12/2021; AgInt no REsp n.\n1.830.035/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,\njulgado em 28/9/2020, DJe de 14/10/2020.)\nIII - Verifica-se que a irresignação do recorrente acerca do valor e\nda aplicação da multa ambiental, vai de encontro às convicções do\njulgador a quo, que, com lastro no conjunto probatório constante dos\nautos, decidiu pela regularidade da aplicação da infração. Dessa\nforma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais\nindicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos\nelementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do\nrecurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ.\nIV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.\nMinistro-Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(DANO AMBIENTAL - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA E SOLIDÁRIA DOS\nENTES FEDERADOS)\n   STJ - <<AREsp 1728895>>-DF, <<AgInt no REsp 1830035>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/101e2a57-65bc-413a-95db-7ab672390da3/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"1b5b767e6bb5774024a2e1493fb6e27ba987ae216f457acede23dfd202325883","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
