# Registro público: STJ — 2027308

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-30
- **Publicação:** 2022-06-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4656/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4656.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d455fa65b1c917a603c84cf3239d3f9a88fc5e27768a640c75b9b775978da563

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO
CONHECEU DO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA.
1. A parte agravante refutou, nas razões do agravo em recurso
especial, a aplicação da Súmula 284/STF, não incidindo, portanto, o
óbice da Súmula 182/STJ. Reconsiderada a decisão singular da
Presidência.
2. Na forma da jurisprudência do STJ, "a reserva de honorários
advocatícios contratuais tem lugar na hipótese de existência de
crédito livre e desembaraçado em favor do executado, de forma que,
efetivamente, na hipótese dos autos, os patronos do recorrido
deveriam ter apresentado o pedido de reserva de honorários antes da
formalização da penhora" (AgInt no REsp 1896168/SP, Rel. Ministro
PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/11/2021,
DJe 25/11/2021). Incidência da Súmula 83 do STJ.
3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência
de fls. 798-799, e-STJ. Agravo em recurso especial  desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 24/05/2022 a 30/05/2022, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas




## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
