# Registro público: STJ — 1696773

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-07
- **Publicação:** 2023-11-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46560/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46560.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6afc2a062959a40ac2b81fc9e5d50bdc43bebefd471441e5348dc48a31309882

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/101e2a57-65bc-413a-95db-7ab672390da3/download/20231130.json>)
- **Identificador na fonte:** 000859914
- **Número de registro na fonte:** 202001006669
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. SUCESSÃO EMPRESARIAL. SÚMULA 7/STJ. I - Na origem, trata-se de embargos à execução contra a UNIÃO, objetivando o reconhecimento da responsabilidade integral e exclusiva da empresa BIMBO DO BRASIL LTDA pelo débito, na qualidade de sucessora empresarial, nos termos do art. 133, I, do CTN. Na sentença julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo a sentença foi mantida. Interposto recurso especial, este teve o seguimento negado. Seguiu-se a interposição de agravo em recurso especial. No STJ, foi proferida de…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO.
SUCESSÃO EMPRESARIAL. SÚMULA 7/STJ.
I - Na origem, trata-se de embargos à execução contra a UNIÃO,
objetivando o reconhecimento da responsabilidade integral e
exclusiva da empresa BIMBO DO BRASIL LTDA pelo débito, na qualidade
de sucessora empresarial, nos termos do art. 133, I, do CTN. Na
sentença julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo a
sentença foi mantida. Interposto recurso especial, este teve o
seguimento negado. Seguiu-se a interposição de agravo em recurso
especial. No STJ, foi proferida decisão monocrática conhecendo do
agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa
parte, negar-lhe provimento.
II -  O Tribunal de origem, no caso, manifestou-se de forma
fundamentada e suficiente sobre o cerne da controvérsia, apreciando
o conjunto das provas dos autos, para apontar que foi configurada a
responsabilidade tributária solidária em razão de interesse comum no
fato gerador, da inexistência de autonomia dos integrantes do grupo
econômico e da prática de ilícitos tributários, razão pela qual se
afasta a alegada negativa de prestação jurisdicional.
III -  A pretensão recursal é inviável em recurso especial, porque
visa revolver o conjunto dos fatos objeto dos autos. Incidência do
Enunciado Sumular n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse mesmo
sentido, as seguintes decisões monocráticas proferidas em recursos
advindos de embargos à execução fiscal envolvendo o mesmo grupo
empresarial: AREsp 2294868/ES, Ministro Relator Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe 4/4/2023; AREsp 2188773/ES, Ministro Relator
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 4/10/2022; AREsp 2171176/ES,
Ministro Relator Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 27/9/2022;
AREsp 1838009/ES.
IV -  No que tange ao dissídio jurisprudencial, a necessidade do
reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial
tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo
constitucional. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1645528/SP, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 29/4/2021; AgInt no
AREsp 1696430/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, DJe 29/4/2021; AgInt no REsp  1846451/RO, Rel. Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma, DJe 29/4/2021; AgInt no AREsp 1587157/RJ, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 4/6/2020.
V - No que diz respeito à majoração dos honorários advocatícios,
entendo pela sua manutenção tal como fixada na decisão monocrática,
uma vez que se encontra dentro dos parâmetros estabelecidos pelo
art. 85 do CPC.
IV - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 6afc2a062959a40ac2b81fc9e5d50bdc43bebefd471441e5348dc48a31309882
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

