{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":46561,"origem":"stj","sha256_origem":"3e304e6e739af7a448859f8e65ba93e484e34694ae961bb2e9d1383b062491bf","registro_original":{"id_fonte":"000859915","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1725769","numero_registro":"202001673169","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-11-07","data_publicacao":"2023-11-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO.\nSERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO. LEI LOCAL 1.217/2.013.\nINCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. IDENTIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO.\nINCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO, DECISÃO\nAGRAVADA MANTIDA POR OUTROS FUNDAMENTOS.\nI - Na origem, trata-se de ação ordinária ajuizada contra a Fazenda\nPública do Estado de São Paulo, alegando que após a edição da Lei\nEstadual n. 1.217/2.013 e da Resolução n. 634/2013 do Órgão Especial\ndo Tribunal de Justiça, passou a ter direito ao recebimento do\nAdicional de Qualificação nos termos do art. 37-B, inciso II, da Lei\nn. 1.217/2.013, correspondente a 10% sob os vencimentos brutos, no\ncaso de título de Mestrado. Na sentença julgou-se parcialmente\nprocedente, para condenar o ente público ao pagamento do adicional\nde qualificação a partir de dezembro de 2013 até março de 2015. No\nTribunal a quo a sentença foi mantida, mas com a impossibilidade de\ninclusão dos adicionais temporais na base de cálculo do Adicional de\nQualificação.\nII - Assiste parcial razão ao agravante, porquanto em sua petição de\nagravo em recurso especial foi rebatido suficientemente a\nincidência das Súmulas 7/STJ e Súmula 280/STF, devendo ser afastado\no óbice da Súmula 182/STJ. Entretanto, o recurso não merece ser\nconhecido por outros fundamentos, a serem demonstrados a seguir.\nIII - No tocante ao pedido de suspensão para enfrentamento da\nquestão em Incidente de Demandas Repetitivas, IRDR, o Tribunal a quo\nexpressamente consignou que o incidente não foi aceito. Desse modo,\nnão há como acolher o pedido de retorno dos autos, porquanto o\nTribunal esclareceu que o IRDR não havia sido admitido até aquele\nmomento, razão suficiente para não acolher o pedido.\nIV - O Tribunal a quo, para decidir a controvérsia, interpretou\nlegislação local, in casu, a Lei 1.217/2013, o que implica a\ninviabilidade do recurso especial, aplicando-se, por analogia, o\nteor do Enunciado n. 280 da Súmula do STF, que assim dispõe: \"Por\nofensa a direito local não cabe recurso extraordinário\".\nV - Verifica-se que a irresignação do recorrente acerca da base de\ncálculo do adicional de qualificação, vai de encontro às convicções\ndo julgador a quo, que, com lastro no conjunto probatório constante\ndos autos, decidiu que as verbas temporais não compõem a sua base de\ncálculo. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os\ndispositivos legais indicados como violados, seria necessário o\nreexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado\nno âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula\nn. 7/STJ.\nVI - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.\nMinistro-Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/101e2a57-65bc-413a-95db-7ab672390da3/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"b54c49b5af8a21ff4cc293fa5ca25a1d84d1f795acc22528b62a41f65d1d0884","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"3e304e6e739af7a448859f8e65ba93e484e34694ae961bb2e9d1383b062491bf","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
