{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":46562,"origem":"stj","sha256_origem":"f7e62a67992f7c6f48b7ff273e53b2182892cb1e6118f5035ac46acefb59bfda","registro_original":{"id_fonte":"000859916","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1790157","numero_registro":"202003031647","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-11-07","data_publicacao":"2023-11-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DO PRAZO\nRECURSAL. TEMPESTIVIDADE. DECISÃO REFORMADA NESSE PONTO. VAGAS\nDESTINADAS A NEGROS/PARDOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. AVALIAÇÃO.\nREEXAME. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE\nPROVIDO, PARA MANTER NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR OUTROS\nFUNDAMENTOS.\nI - Na origem, trata-se de ação ordinária contra o CENTRO BRASILEIRO\nDE PESQUISA EM AVALIAÇÃO, SELEÇÃO E PROMOÇÃO DE EVENTOS -\nCEBRASPE/CESPE e o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,\npleiteando o reconhecimento do preenchimento dos requisitos legais\ncomo pessoa negra/parda, de acordo com a Lei n. 12.990/2014 à\nnomeação para o cargo de Técnico do Seguro Social do INSS. Na\nsentença julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo a\nsentença foi mantida. Interposto recurso especial, este teve\nseguimento negado. Seguiu-se a interposição de agravo em recurso\nespecial.\nII - \"Em razão da pandemia relativa à COVID-19, os prazos\nprocessuais foram suspensos no período de 19/3/2020 a 30/4/2020,\nconforme Resolução do CNJ 313, de 19 de março de 2020, voltando a\nfluir o prazo, para os processos eletrônicos, em 4/5/2020\" (AgInt no\nAREsp 1733695/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,\njulgado em 08/02/2021, DJe 17/02/2021). In casu, o ora Recorrente\nfoi intimado acerca do inteiro teor do acórdão em 25/3/2020 (fl.\n836), data em que já vigorava a suspensão dos prazos processuais\npara processos eletrônicos, nos termos da Resolução CNJ n. 313/2020.\nDesse modo, considerando a retomada da fluência do prazo em\n4/5/2020, bem como a interposição do recurso especial em 25/5/2020,\ndeve ser considerado tempestivo o apelo especial.\nIII - Acerca da legalidade da instituição de Comissão Verificadora e\nda análise dos fenótipos, o STF já decidiu que \"é legítima a\nutilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de\nheteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa\nhumana e garantidos o contraditório e a ampla defesa\" (STF, ADC 41,\nRel. Ministro ROBERTO BARROSO, TRIBUNAL PLENO, DJe de 07/05/2018).\nIV - Ademais, \"a jurisprudência deste STJ é rigorosamente torrencial\ne uniforme quanto à obrigatoriedade de seguir-se fielmente as\ndisposições editalícias como garantia do princípio da igualdade, sem\nque isso signifique qualquer submissão às exigências de ordem\nmeramente positivistas\" (AgInt no RMS n. 61.406/MS, Rel. Ministro\nNapoleão Nunes Mais Filho, DJe de 18/12/2020). No mesmo sentido,\nmutatis mutandis: AgRg no REsp n. 1.124.254/PI, relator Ministro\nSebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/4/2015, DJe de\n29/4/2015; AgRg no RMS n. 45.373/AP, relator Ministro Herman\nBenjamin, Segunda Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 28/11/2014.\nV - No caso concreto, apesar da declaração da parte recorrente ser\npessoa de etnia negra, a questão foi submetida, posteriormente, a\numa Comissão para aferição dos requisitos, a qual, seguindo os\ntermos do edital, não reconheceu a condição autodeclarada do autor\ncom base nos critérios fenotípicos. Assim, a análise da irresignação\nacerca do enquadramento nos requisitos para concorrência especial e\nda fundamentação do ato que determinou sua exclusão do concurso\nexigiria a dilação probatória, se mostra inviável em sede de recurso\nespecial, se mostrando essencial o reexame do conjunto\nfático-probatório dos autos, o que é vedado ante o óbice da Súmula\nn. 7/STJ.\nVI - Agravo interno parcialmente provido, para conhecer do agravo em\nrecurso especial e não conhecer do recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar\nparcial provimento ao agravo interno, para conhecer do agravo em\nrecurso especial e não conhecer do recurso especial, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro-Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2014-06-09;12990"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:012990 ANO:2014","LEG:FED RES:000313 ANO:2020\n(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(PANDEMIA DA COVID-19 - SUSPENSÃO DE PRAZOS)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1733695>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 1779196>>-SP\n(VAGAS DESTINADAS A NEGROS/PARDOS - UTILIZAÇÃO DA AUTODECLARAÇÃO E\nDE CRITÉRIOS SUBSIDIÁRIOS DE HETEROIDENTIFICAÇÃO - CABIMENTO)\n   STF - [[ADC 41]]\n(CONCURSO PÚBLICO - SUBMISSÃO ÀS REGRAS EDITALÍCIAS)\n   STJ - <<AgInt no RMS 61406>>-MS, <<AgRg no REsp 1124254>>-PI,\n         <<AgRg no RMS 45373>>-AP\n(CONCURSO PÚBLICO - SISTEMA DE COTAS - CRITÉRIO DE AVALIAÇÃO\nFENOTÍPICA - NÃO ENQUADRAMENTO DO CANDIDATO NOS REQUISITOS PARA\nINCLUSÃO NA LISTA DE COTAS RACIAIS - ANÁLISE - DILAÇÃO PROBATÓRIA\nINCABÍVEL)\n   STJ - <<AgInt no RMS 61579>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/101e2a57-65bc-413a-95db-7ab672390da3/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"127b808471e76fa8d09ce4657e51a0b7c0f5c7a7c8e114f5cea1aebe309123e8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
