{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":46563,"origem":"stj","sha256_origem":"522888acf652a92e1985eb085f7c7dcb5b6af41a0490c33cdd22c2656ba106bc","registro_original":{"id_fonte":"000859934","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2047167","numero_registro":"202300085676","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2023-10-30","data_publicacao":"2023-11-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO\nRECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU\nERRO MATERIAL.\n1. O aresto embargado contém fundamentação suficiente para\ndemonstrar que se depreende dos autos que o Tribunal de origem, de\nmodo fundamentado, tratou das questões suscitadas, resolvendo de\nmodo integral a controvérsia posta, não ficando caracterizada ofensa\naos arts. 489, 1.022 do CPC/2015; no mérito, constatou-se que o\nacórdão não merece reforma, porquanto está em consonância com o\nentendimento deste STJ, já que a 1ª Seção desta Corte no julgamento\ndo Recurso Especial n. 1.146.772/DF, sedimentou entendimento,\ninclusive sob a sistemática do art. 543-C do Código de Processo\nCivil/1973, segundo o qual não incide contribuição previdenciária\nsobre o auxílio-creche. Por fim, verificou-se que, para se adotar\nqualquer conclusão em sentido contrário ao que ficou expressamente\nconsignado no acórdão atacado - e entender que \"a Recorrida não\ndemonstrou o preenchimento dos requisitos para o gozo da isenção\nlegal\" -, é necessário o reexame de matéria de fato, o que é\ninviável em sede de recurso especial, tendo em vista o disposto na\nSúmula 7/STJ.\n2. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material,\nmerecem ser rejeitados os embargos de declaração opostos, sobretudo\nquando contêm elementos meramente impugnativos.\n3. Embargos de declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023,\npor unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/101e2a57-65bc-413a-95db-7ab672390da3/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"e37a3f05a066ecc2b8189e18f5d55b3a40370c6d0227a434deae1251d8bc9892","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
