# Registro público: STJ — 2047167

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-30
- **Publicação:** 2023-11-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46563/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46563.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 522888acf652a92e1985eb085f7c7dcb5b6af41a0490c33cdd22c2656ba106bc

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU
ERRO MATERIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O aresto embargado contém fundamentação suficiente para
demonstrar que se depreende dos autos que o Tribunal de origem, de
modo fundamentado, tratou das questões suscitadas, resolvendo de
modo integral a controvérsia posta, não ficando caracterizada ofensa
aos arts. 489, 1.022 do CPC/2015; no mérito, constatou-se que o
acórdão não merece reforma, porquanto está em consonância com o
entendimento deste STJ, já que a 1ª Seção desta Corte no julgamento
do Recurso Especial n. 1.146.772/DF, sedimentou entendimento,
inclusive sob a sistemática do art. 543-C do Código de Processo
Civil/1973, segundo o qual não incide contribuição previdenciária
sobre o auxílio-creche. Por fim, verificou-se que, para se adotar
qualquer conclusão em sentido contrário ao que ficou expressamente
consignado no acórdão atacado - e entender que "a Recorrida não
demonstrou o preenchimento dos requisitos para o gozo da isenção
legal" -, é necessário o reexame de matéria de fato, o que é
inviável em sede de recurso especial, tendo em vista o disposto na
Súmula 7/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material,
merecem ser rejeitados os embargos de declaração opostos, sobretudo
quando contêm elementos meramente impugnativos.
- **Item 3 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU
ERRO MATERIAL.
1. O aresto embargado contém fundamentação suficiente para
demonstrar que se depreende dos autos que o Tribunal de origem, de
modo fundamentado, tratou das questões suscitadas, resolvendo de
modo integral a controvérsia posta, não ficando caracterizada ofensa
aos arts. 489, 1.022 do CPC/2015; no mérito, constatou-se que o
acórdão não merece reforma, porquanto está em consonância com o
entendimento deste STJ, já que a 1ª Seção desta Corte no julgamento
do Recurso Especial n. 1.146.772/DF, sedimentou entendimento,
inclusive sob a sistemática do art. 543-C do Código de Processo
Civil/1973, segundo o qual não incide contribuição previdenciária
sobre o auxílio-creche. Por fim, verificou-se que, para se adotar
qualquer conclusão em sentido contrário ao que ficou expressamente
consignado no acórdão atacado - e entender que "a Recorrida não
demonstrou o preenchimento dos requisitos para o gozo da isenção
legal" -, é necessário o reexame de matéria de fato, o que é
inviável em sede de recurso especial, tendo em vista o disposto na
Súmula 7/STJ.
2. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material,
merecem ser rejeitados os embargos de declaração opostos, sobretudo
quando contêm elementos meramente impugnativos.
3. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023,
por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Assusete
Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
