# Registro público: STJ — 2292113

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-30
- **Publicação:** 2023-11-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46565/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46565.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5ad271e25f3ffbd605fd12422e2ce466ca32e4c683c27e9d33970ede2f4fbd7c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO
JULGADO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de
completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou
contraditória, vícios inocorrentes no julgado.
- **Item 2 (texto oficial):** "[...] no caso de eventual omissão quanto ao arbitramento de
honorários advocatícios recursais (CPC/2015, art. 85, § 11), não é
suficiente a elaboração do pedido em contrarrazões ao agravo interno
interposto pela parte contrária, sob pena de preclusão consumativa"
(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.701.404/GO, relator Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma, DJe de 19/6/2023.)
- **Item 3 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO
JULGADO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de
completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou
contraditória, vícios inocorrentes no julgado.
2. "[...] no caso de eventual omissão quanto ao arbitramento de
honorários advocatícios recursais (CPC/2015, art. 85, § 11), não é
suficiente a elaboração do pedido em contrarrazões ao agravo interno
interposto pela parte contrária, sob pena de preclusão consumativa"
(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.701.404/GO, relator Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma, DJe de 19/6/2023.)
3. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023,
por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Assusete
Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
