{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":46566,"origem":"stj","sha256_origem":"e494197a952d6b564572f8ade95c5ae113a0fa9240b6a4f01452f94bbd01d56b","registro_original":{"id_fonte":"000859938","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no RMS","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"71005","numero_registro":"202300965489","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2023-10-30","data_publicacao":"2023-11-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,\nCONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADADE. REJULGAMENTO DA CAUSA.\nIMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.\n1. O acórdão embargado manifestou-se de forma clara e fundamentada,\nna medida necessária para o deslinde da controvérsia, no sentido da\nincidência da Súmula n. 283 do STF, a qual também é aplicável, por\nanalogia, ao recurso em mandado de segurança em respeito ao\nprincípio da dialeticidade, consoante orientação jurisprudencial\ndesta Corte. A propósito: AgRg no RMS 67.993/PB, Rel. Min. Ribeiro\nDantas, Quinta Turma, DJe 17/12/2021; AgInt no RMS 49.015/PR, Rel.\nMin. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17/12/2021. Não conhecido\no recurso, não há falar em omissão em relação ao mérito.\n2. A motivação contrária ao interesse da parte não se traduz em\nmaltrato ao artigo 1.022 do CPC/2015.\n3. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o\nescopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou\nomissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou,\nainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma,\ncomo instrumento de aperfeiçoamento do julgado. Não havendo tais\nvícios no acórdão embargado, impõe-se a rejeição dos aclaratórios.\n4. Embargos de declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023,\npor unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA - PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE -\nINCIDÊNCIA)\n   STJ - <<AgRg no RMS 67993>>-PB, <<AgInt no RMS 49015>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/101e2a57-65bc-413a-95db-7ab672390da3/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"9a6d145be49b37876713459d01e5d9530c7e26c9c7d2dda303f3130f4fb5d68d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
