# Registro público: STJ — 71005

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-30
- **Publicação:** 2023-11-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46566/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46566.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e494197a952d6b564572f8ade95c5ae113a0fa9240b6a4f01452f94bbd01d56b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/101e2a57-65bc-413a-95db-7ab672390da3/download/20231130.json>)
- **Identificador na fonte:** 000859938
- **Número de registro na fonte:** 202300965489
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADADE. REJULGAMENTO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O acórdão embargado manifestou-se de forma clara e fundamentada,
na medida necessária para o deslinde da controvérsia, no sentido da
incidência da Súmula n. 283 do STF, a qual também é aplicável, por
analogia, ao recurso em mandado de segurança em respeito ao
princípio da dialeticidade, consoante orientação jurisprudencial
desta Corte. A propósito: AgRg no RMS 67.993/PB, Rel. Min. Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, DJe 17/12/2021; AgInt no RMS 49.015/PR, Rel.
Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17/12/2021. Não conhecido
o recurso, não há falar em omissão em relação ao mérito.
- **Item 2 (texto oficial):** A motivação contrária ao interesse da parte não se traduz em
maltrato ao artigo 1.022 do CPC/2015.
- **Item 3 (texto oficial):** Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o
escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou
omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou,
ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma,
como instrumento de aperfeiçoamento do julgado. Não havendo tais
vícios no acórdão embargado, impõe-se a rejeição dos aclaratórios.
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADADE. REJULGAMENTO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
1. O acórdão embargado manifestou-se de forma clara e fundamentada,
na medida necessária para o deslinde da controvérsia, no sentido da
incidência da Súmula n. 283 do STF, a qual também é aplicável, por
analogia, ao recurso em mandado de segurança em respeito ao
princípio da dialeticidade, consoante orientação jurisprudencial
desta Corte. A propósito: AgRg no RMS 67.993/PB, Rel. Min. Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, DJe 17/12/2021; AgInt no RMS 49.015/PR, Rel.
Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17/12/2021. Não conhecido
o recurso, não há falar em omissão em relação ao mérito.
2. A motivação contrária ao interesse da parte não se traduz em
maltrato ao artigo 1.022 do CPC/2015.
3. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o
escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou
omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou,
ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma,
como instrumento de aperfeiçoamento do julgado. Não havendo tais
vícios no acórdão embargado, impõe-se a rejeição dos aclaratórios.
4. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023,
por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Assusete
Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA - PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE -
INCIDÊNCIA)
   STJ - <<AgRg no RMS 67993>>-PB, <<AgInt no RMS 49015>>-PR

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado](https://wikijuridica.com.br/administrativo/mandado-de-seguranca/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Mandado de segurança é uma ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou por quem exerce atribuição pública. Ele não serve para qualquer inconformismo com a Administração: os fatos essenciais devem ser comprováveis por documentos apresentados desde o início. A

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** mandado, seguranca
- **SHA-256 do HTML autoral:** a69332026bc751c6fce20f57f9bdefe4f174d13b3a68bffabbe0061e35cf67c8
- **SHA-256 do registro documental:** e494197a952d6b564572f8ade95c5ae113a0fa9240b6a4f01452f94bbd01d56b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fadministrativo%2Fmandado-de-seguranca%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** e494197a952d6b564572f8ade95c5ae113a0fa9240b6a4f01452f94bbd01d56b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

