{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":46567,"origem":"stj","sha256_origem":"5c5f450db640829757b313330898b2495a6df5f54757435372e0926d04346532","registro_original":{"id_fonte":"000859948","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1906099","numero_registro":"202101634767","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-11-07","data_publicacao":"2023-11-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXCLUSÃO DA CORPORAÇÃO. POLÍCIA\nMILITAR. TEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO EM MOMENTO POSTERIOR.\nIMPOSSIBILIDADE. DATAS QUE NÃO SE REFEREM AO FERIADO DE\nSEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.\nINEXISTENTES.\nI - Na origem trata-se d e ação ordinária em que se pretende a\ndeclaração de nulidade de ato administrativo de exclusão da\ncorporação da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro. Na\nsentença julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo a\nsentença foi mantida. Nesta Corte, em decisão da Presidência, o\nrecurso especial foi considerado intempestivo.\nII - O recurso especial foi considerado intempestivo pois a parte\nrecorrente não comprovou, no momento da interposição do recurso, a\nocorrência de feriado ou outra causa que justificasse a\ntempestividade.\nIII - Conforme entendimento pacífico desta Corte (AREsp n. 957.821 e\nREsp n. 1.813.684/SP), a comprovação da tempestividade, após a\ninterposição do recurso somente é viável tratando-se de feriado da\nsegunda-feira de carnaval, o que não é o caso dos autos.\nIV - No caso dos autos, a ocorrência de indisponibilidade do sistema\neletrônico da Corte local igualmente deverá ser comprovada no ato\nda interposição do recurso na vigência do CPC de 2015. Ademais,\nacaso ocorrida indisponibilidade do sistema do Tribunal local em\ndias que não coincidem com o início ou término do prazo recursal, o\ndia é contado como dia útil, não autorizada a sua exclusão (AgInt no\nAREsp n. 1.981.234/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves,\nPrimeira Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 19/4/2022.)\nV - Assim, não há omissão no Acórdão que considerou que a parte não\ncomprovou no momento da interposição do recurso a ocorrência de\nevento que comprovasse a tempestividade. A juntada de documentos por\nocasião da interposição do agravo interno não é aceita pela\nJurisprudência.\nVI - A contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna, em\nque se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e\na conclusão adotada, o que, a toda evidência, não retrata a\nhipótese dos autos. Nesse sentido: EDcl no AgInt no RMS 51.806/ES,\nrelator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em\n16/5/2017, DJe 22/5/2017; EDcl no REsp 1.532.943/MT, relator\nMinistro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em\n18/5/2017, DJe 2/6/2017.\nVII - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame\nde questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos\nmodificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto\nou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento,\ndevia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses\nrelevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.\nVIII - Embargos de declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar\nos embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.\nMinistro-Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/101e2a57-65bc-413a-95db-7ab672390da3/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"08d5b74d5b15008f9fbe212b5902756b878305fc612c1c5969233c9a467a5946","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
