# Registro público: STJ — 1906099

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-07
- **Publicação:** 2023-11-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46567/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46567.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5c5f450db640829757b313330898b2495a6df5f54757435372e0926d04346532

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXCLUSÃO DA CORPORAÇÃO. POLÍCIA MILITAR. TEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO EM MOMENTO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. DATAS QUE NÃO SE REFEREM AO FERIADO DE SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTENTES. I - Na origem trata-se d e ação ordinária em que se pretende a declaração de nulidade de ato administrativo de exclusão da corporação da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro. Na sentença julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo a sentença foi mantida. Nesta Corte, em decisão da Presidência, o recurso especial foi considerado intempestivo. II - O recurso especial foi consid…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXCLUSÃO DA CORPORAÇÃO. POLÍCIA
MILITAR. TEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO EM MOMENTO POSTERIOR.
IMPOSSIBILIDADE. DATAS QUE NÃO SE REFEREM AO FERIADO DE
SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INEXISTENTES.
I - Na origem trata-se d e ação ordinária em que se pretende a
declaração de nulidade de ato administrativo de exclusão da
corporação da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro. Na
sentença julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo a
sentença foi mantida. Nesta Corte, em decisão da Presidência, o
recurso especial foi considerado intempestivo.
II - O recurso especial foi considerado intempestivo pois a parte
recorrente não comprovou, no momento da interposição do recurso, a
ocorrência de feriado ou outra causa que justificasse a
tempestividade.
III - Conforme entendimento pacífico desta Corte (AREsp n. 957.821 e
REsp n. 1.813.684/SP), a comprovação da tempestividade, após a
interposição do recurso somente é viável tratando-se de feriado da
segunda-feira de carnaval, o que não é o caso dos autos.
IV - No caso dos autos, a ocorrência de indisponibilidade do sistema
eletrônico da Corte local igualmente deverá ser comprovada no ato
da interposição do recurso na vigência do CPC de 2015. Ademais,
acaso ocorrida indisponibilidade do sistema do Tribunal local em
dias que não coincidem com o início ou término do prazo recursal, o
dia é contado como dia útil, não autorizada a sua exclusão (AgInt no
AREsp n. 1.981.234/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 19/4/2022.)
V - Assim, não há omissão no Acórdão que considerou que a parte não
comprovou no momento da interposição do recurso a ocorrência de
evento que comprovasse a tempestividade. A juntada de documentos por
ocasião da interposição do agravo interno não é aceita pela
Jurisprudência.
VI - A contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna, em
que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e
a conclusão adotada, o que, a toda evidência, não retrata a
hipótese dos autos. Nesse sentido: EDcl no AgInt no RMS 51.806/ES,
relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em
16/5/2017, DJe 22/5/2017; EDcl no REsp 1.532.943/MT, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
18/5/2017, DJe 2/6/2017.
VII - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame
de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos
modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto
ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento,
devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses
relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.
VIII - Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar
os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 5c5f450db640829757b313330898b2495a6df5f54757435372e0926d04346532
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 5c5f450db640829757b313330898b2495a6df5f54757435372e0926d04346532
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

