{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":46568,"origem":"stj","sha256_origem":"db383e825cbb980cbfb830466d83108f3b9ad8b02324b399f34d96ca49188254","registro_original":{"id_fonte":"000859949","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1826125","numero_registro":"202100187090","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-11-07","data_publicacao":"2023-11-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE COBRANÇA SERVIDOR MUNICIPAL\nRETIFICAÇÃO DE ENQUADRAMENTO FUNCIONAL DIFERENÇAS SALARIAS. RECURSO\nESPECIAL INTERPOSTO DECISÃO MONOCRÁTICA QUE REJEITOU OS EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.\nINCIDÊNCIA DA SÚMULA 281/STF. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU ERRO MATERIAL.\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.\nI - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o Município de\nCamaçari objetivando a cobrança de diferenças remuneratórias durante\no período de maio de 2008 a outubro de 2009, em razão do equivocado\nenquadramento dos servidores na função de auxiliares\nadministrativos com a implementação do novo Plano de Cargos e\nSalários. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a\nquo, a decisão foi parcialmente reformada para conceder isenção à\nMunicipalidade quanto ao pagamento das custas processuais. Nesta\nCorte, não se conheceu do recurso especial. A decisão foi confirmada\nem sede de agravo interno.\nII - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os\nembargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade;\neliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as\nquais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou\ncorrigir erro material.\nIII - In casu, o acórdão ora embargado foi claro no sentido de que,\nnos termos da jurisprudência do STJ, não cabe recurso especial\ninterposto diretamente contra decisão monocrática que rejeita os\nembargos de declaração, ainda que opostos contra acórdão do\nTribunal.\nIV - Consoante se observa dos autos, após a decisão monocrática de\nfls. 130-132 que não conheceu dos embargos de declaração opostos\npelo Município de Camaçari, foi interposto o recurso especial de\nfls. 138-147. Desse modo, não há motivos para reparos do julgado ora\nembargado.\nV - Embargos de declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar\nos embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.\nMinistro-Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/101e2a57-65bc-413a-95db-7ab672390da3/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"cbe86082bb44f34c147c0e4fc2162fc1b6d6242446f9e0ea08cc55ff73845a32","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
