{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":46569,"origem":"stj","sha256_origem":"f720e23254c02e8221d08089a5e25ed1bc4d6d7ecb48acf72ad022dd4aa3daf2","registro_original":{"id_fonte":"000860036","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"DESIS no REsp","classe_descricao":"DESISTÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1910513","numero_registro":"202003265834","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-11-07","data_publicacao":"2023-11-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. JUROS\nMORATÓRIOS APLICADOS AOS TRIBUTOS FEDERAIS. EXCLUSÃO. IMPROCEDÊNCIA\nDO PEDIDO. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.\nPEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO FORMULADO APÓS JULGAMENTO DE RECURSO\nESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO.\nI - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando excluir\no PIS e a COFINS da base de cálculo dos juros moratórios aplicados\naos tributos federais. Na sentença, denegou-se a segurança. No\nTribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte negou provimento\nao recurso especial.\nII - Com efeito, a desistência da ação é instituto de natureza\neminentemente processual, que possibilita a extinção do processo,\nsem julgamento do mérito, até a prolação da sentença.\nIII - No caso dos autos, já houve inclusive julgamento do recurso\nespecial, o qual foi improvido. A propósito: AgRg na DESIS no REsp\nn. 1.436.949/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,\njulgado em 20/5/2014, DJe de 20/6/2014.\nIV - Impertinente, portanto, o pedido de desistência da ação.\nV -  Pedido de homologação da desistência da ação indeferido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, indeferir\no pedido de homologação de desistência, nos termos do voto do Sr.\nMinistro-Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(PEDIDO DE DESISTÊNCIA - PEDIDO FORMULADO APÓS O JULGAMENTO -\nIMPOSSIBILIDADE)\n   STJ - <<AgRg na DESIS no REsp 1436949>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/101e2a57-65bc-413a-95db-7ab672390da3/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"cf9db445c4747edf842ea70a81d46bdbf80d3dfe439174c9a0950efb0d06ca2e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
