# Registro público: STJ — 1910513

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** DESISTÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-07
- **Publicação:** 2023-11-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46569/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46569.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f720e23254c02e8221d08089a5e25ed1bc4d6d7ecb48acf72ad022dd4aa3daf2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. JUROS MORATÓRIOS APLICADOS AOS TRIBUTOS FEDERAIS. EXCLUSÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO FORMULADO APÓS JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando excluir o PIS e a COFINS da base de cálculo dos juros moratórios aplicados aos tributos federais. Na sentença, denegou-se a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. II - Com efeito, a desistência da ação é instituto d…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. JUROS
MORATÓRIOS APLICADOS AOS TRIBUTOS FEDERAIS. EXCLUSÃO. IMPROCEDÊNCIA
DO PEDIDO. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO FORMULADO APÓS JULGAMENTO DE RECURSO
ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando excluir
o PIS e a COFINS da base de cálculo dos juros moratórios aplicados
aos tributos federais. Na sentença, denegou-se a segurança. No
Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte negou provimento
ao recurso especial.
II - Com efeito, a desistência da ação é instituto de natureza
eminentemente processual, que possibilita a extinção do processo,
sem julgamento do mérito, até a prolação da sentença.
III - No caso dos autos, já houve inclusive julgamento do recurso
especial, o qual foi improvido. A propósito: AgRg na DESIS no REsp
n. 1.436.949/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 20/5/2014, DJe de 20/6/2014.
IV - Impertinente, portanto, o pedido de desistência da ação.
V -  Pedido de homologação da desistência da ação indeferido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, indeferir
o pedido de homologação de desistência, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PEDIDO DE DESISTÊNCIA - PEDIDO FORMULADO APÓS O JULGAMENTO -
IMPOSSIBILIDADE)
   STJ - <<AgRg na DESIS no REsp 1436949>>-DF

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
