{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":46570,"origem":"stj","sha256_origem":"719ba2c126dae41e6cabae0d83e3153ab257c75df1c6655b6480be8313b66941","registro_original":{"id_fonte":"000860037","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2401840","numero_registro":"202302323183","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2023-11-07","data_publicacao":"2023-11-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA.\nCONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL\nDE FÉRIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. CARÁTER\nREMUNERATÓRIO. INCIDÊNCIA. TEMA N. 985/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA\nDAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.\n1. A pretensão fazendária almeja o reconhecimento da incidência das\ncontribuições previdenciárias sobre o adicional do terço\nconstitucional sobre as férias, nos termos dos artigos artigo 22,\ninciso I, e do artigo 28, parágrafos 8º e 9º, da Lei nº 8.212/1991.\nCom efeito, a tese meritória merece prosperar. O Superior Tribunal\nde Justiça, nos autos dos EDcl no REsp n. 1.886.970/RS, firmou\njurisprudência no sentido de que reconhecer a incidência da\ncontribuição previdenciária, a cargo do empregado, sobre o terço\nconstitucional de férias.\n2.Ademais, a decisão agravada não está em consonância com a decisão\nproferida pelo Plenário do STF, que, em 31/8/2020, apreciando o Tema\n985 da repercussão geral, fixou a tese de que \"é legítima a\nincidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título\nde terço constitucional de férias\". Outrora, a existência de\nprecedente firmado pelo Plenário do STF, independentemente de seu\ntrânsito em julgado, autoriza o imediato julgamento dos processos\ncom o mesmo objeto, sendo desnecessário aguardar o trânsito em\njulgado do acórdão ou a apreciação de eventual pedido de modulação\nde efeitos. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.473.294/RN, Rel. Min.\nGurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 22/6/2020; AgInt no REsp n.\n1.993.702/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de\n05/09/2022).\n3. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo agravo para dar provimento ao recurso especial, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro-Relator.\nA Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Francisco\nFalcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8212!art22","urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8212!art28_par8"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008212 ANO:1991\n*****  LOSS-91    LEI ORGÂNICA DA SEGURIDADE SOCIAL\n        ART:00022 INC:00001 ART:00028 PAR:00008 PAR:00009"],"jurisprudencia_citada":"(TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA -\nINCIDÊNCIA)\n   STJ - <<EDcl no REsp 1886970>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 1473294>>-RN,\n         <<AgInt no REsp 1993702>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/101e2a57-65bc-413a-95db-7ab672390da3/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"e3713440fa63c0eb5ada3415071c764b9ecbb7155b1fd714a17f87c0d44a4cb7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
