# Registro público: STJ — 2093548

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-07
- **Publicação:** 2023-11-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46571/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46571.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8562f800a9e83cd2e3337b144aaf1dd807587e10e109cc21e6942d68bf2b44c6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, DO
CPC/2015. IMPOSTO DE RENDA. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR
- PAT. ILEGALIDADE DO ART. 645, §1º, I E II, DO DECRETO N.
9.580/2018. ART. 1º, DA LEI N. 6.321/76. FORMA DE CÁLCULO. DEDUÇÃO
SOBRE O LUCRO TRIBUTÁVEL DA EMPRESA E NÃO SOBRE O IMPOSTO DE RENDA
DEVIDO, O QUE REFLETE NO CÁLCULO DO ADICIONAL DO IMPOSTO DE RENDA,
AFASTANDO A VEDAÇÃO CONSTANTE DO ART. 3º, §4º, DA LEI N. 9.249/95.
LIMITAÇÃO DA DOBRA A 4% DO IMPOSTO DE RENDA DEVIDO E NÃO A 4% DO
LUCRO TRIBUTÁVEL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O art. 186, do Decreto nº 10.854, de 2021, ao restringir a
dedução do PAT a valores pagos a título de alimentação para os
trabalhadores que recebam até cinco salários-mínimos, limitada a
dedução ao valor de, no máximo, um salário-mínimo, incorreu em
ilegalidade. Precedente: REsp. n. 2.088.361/CE, Segunda Turma, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 10.10.2023.
- **Item 2 (texto oficial):** Os benefícios instituídos pelas Leis 6.297/75 e 6.321/76
aplicam-se ao adicional do imposto de renda, devendo, primeiramente,
proceder-se à dedução sobre o lucro da empresa, resultando no lucro
real, sobre o qual deverá ser calculado o adicional. Precedentes:
EDcl no AgRg no REsp 940735 / SP, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz
Fux, julgado em 20.05.2010; REsp 526303 / SP, Segunda Turma, Rel.
Min. Castro Meira, julgado em 27.09.2005; AgRg no REsp 115295 / DF,
Segunda Turma, Rel. Min. Franciulli Netto, julgado em 02.09.2004;
AgInt no REsp. n. 1.761.150-SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro
Campbell Marques, julgado em 12.02.2019.
- **Item 3 (texto oficial):** Contudo, se o artigo 1º, da Lei nº 6.321/76, é claro no sentido
de que a dedução do PAT recai sobre o lucro tributável (não tendo
sido revogado no ponto pela legislação posterior, pois a Lei n.
9.532/97 tratou apenas dos limites e não da base de cálculo do
benefício), os arts. 5º e 6º, I, da Lei n. 9.532/97, são claros no
sentido de que o limite da dedução recai sobre o imposto de renda
devido. São duas coisas distintas: o cálculo do benefício (lucro
tributável) e o limite do benefício (imposto de renda devido).
Precedente: AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp. n. 1.926.785/RS,
Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em
21.02.2022.
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso especial não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, DO
CPC/2015. IMPOSTO DE RENDA. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR
- PAT. ILEGALIDADE DO ART. 645, §1º, I E II, DO DECRETO N.
9.580/2018. ART. 1º, DA LEI N. 6.321/76. FORMA DE CÁLCULO. DEDUÇÃO
SOBRE O LUCRO TRIBUTÁVEL DA EMPRESA E NÃO SOBRE O IMPOSTO DE RENDA
DEVIDO, O QUE REFLETE NO CÁLCULO DO ADICIONAL DO IMPOSTO DE RENDA,
AFASTANDO A VEDAÇÃO CONSTANTE DO ART. 3º, §4º, DA LEI N. 9.249/95.
LIMITAÇÃO DA DOBRA A 4% DO IMPOSTO DE RENDA DEVIDO E NÃO A 4% DO
LUCRO TRIBUTÁVEL.
1. O art. 186, do Decreto nº 10.854, de 2021, ao restringir a
dedução do PAT a valores pagos a título de alimentação para os
trabalhadores que recebam até cinco salários-mínimos, limitada a
dedução ao valor de, no máximo, um salário-mínimo, incorreu em
ilegalidade. Precedente: REsp. n. 2.088.361/CE, Segunda Turma, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 10.10.2023.
2. Os benefícios instituídos pelas Leis 6.297/75 e 6.321/76
aplicam-se ao adicional do imposto de renda, devendo, primeiramente,
proceder-se à dedução sobre o lucro da empresa, resultando no lucro
real, sobre o qual deverá ser calculado o adicional. Precedentes:
EDcl no AgRg no REsp 940735 / SP, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz
Fux, julgado em 20.05.2010; REsp 526303 / SP, Segunda Turma, Rel.
Min. Castro Meira, julgado em 27.09.2005; AgRg no REsp 115295 / DF,
Segunda Turma, Rel. Min. Franciulli Netto, julgado em 02.09.2004;
AgInt no REsp. n. 1.761.150-SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro
Campbell Marques, julgado em 12.02.2019.
3. Contudo, se o artigo 1º, da Lei nº 6.321/76, é claro no sentido
de que a dedução do PAT recai sobre o lucro tributável (não tendo
sido revogado no ponto pela legislação posterior, pois a Lei n.
9.532/97 tratou apenas dos limites e não da base de cálculo do
benefício), os arts. 5º e 6º, I, da Lei n. 9.532/97, são claros no
sentido de que o limite da dedução recai sobre o imposto de renda
devido. São duas coisas distintas: o cálculo do benefício (lucro
tributável) e o limite do benefício (imposto de renda devido).
Precedente: AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp. n. 1.926.785/RS,
Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em
21.02.2022.
4. Recurso especial não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Francisco
Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto:2018-11-22;9580!art645_par1, urn:lex:br:federal:lei:1976-04-14;6321!art1, urn:lex:br:federal:lei:1976-04-14;6321!art2, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art926

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DEDUÇÃO DO PAT - RESTRIÇÃO - VALORES PAGOS A TÍTULO DE ALIMENTAÇÃO
PARA TRABALHADORES QUE RECEBAM ATÉ CINCO SALÁRIOS-MÍNIMOS - LIMITE
DE UM SALÁRIO-MÍNIMO)
   STJ - <<REsp 2088361>>-CE

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00926
- LEG:FED LEI:006321 ANO:1976
        ART:00001 ART:00002
- LEG:FED DEL:010854 ANO:2021
        ART:00186
- LEG:FED DEC:009580 ANO:2018
*****  RIR-2018    REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA DE 2018
        ART:00645 PAR:00001 INC:00001 INC:00002
(COM REDAÇÃO DADA PELO DECRETO 10.854/2021)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto:2018-11-22;9580!art645_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto%3A2018-11-22%3B9580%21art645_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1976-04-14;6321!art1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1976-04-14%3B6321%21art1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1976-04-14;6321!art2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1976-04-14%3B6321%21art2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art926](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art926)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2086417](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65710/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto:2018-11-22;9580!art645_par1, urn:lex:br:federal:lei:1976-04-14;6321!art1, urn:lex:br:federal:lei:1976-04-14;6321!art2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2068164](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46440/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto:2018-11-22;9580!art645_par1, urn:lex:br:federal:lei:1976-04-14;6321!art1, urn:lex:br:federal:lei:1976-04-14;6321!art2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2088361](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43862/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto:2018-11-22;9580!art645_par1, urn:lex:br:federal:lei:1976-04-14;6321!art1, urn:lex:br:federal:lei:1976-04-14;6321!art2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
