{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":46572,"origem":"stj","sha256_origem":"7240bd16a5311dd887e14d5ed3a17e0f52b1344d28e3348d7453a4a38026a3bb","registro_original":{"id_fonte":"000860039","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2442787","numero_registro":"202303031357","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2023-11-07","data_publicacao":"2023-11-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS\nARTIGOS 489 E 1.022, INCISO II, DO CPC/2015. NÃO CARACTERIZAÇÃO.\nAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. ENTIDADE SINDICAL. CONTRIBUIÇÃO AO\nSALÁRIO-EDUCAÇÃO. EMPREGADOR RURAL PESSOA FÍSICA. EFICÁCIA SUBJETIVA\nDA SENTENÇA. AGRAVO CONHECIDO PARA SE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO\nESPECIAL.\n1. Nas razões recursais, o contribuinte preliminarmente alega a\nofensa ao artigos 489 e 1.022, inciso II, todos, do CPC/2015,\naduzindo nulidade do acórdão recorrido, ao sustentar que o Tribunal\nde origem não analisou as teses expostas pela recorrente  perante a\nsegunda instância. Com efeito, a preliminar não merece guarida.\nConsoante entendimento do STJ, o magistrado não está obrigado a\nresponder a todas as alegações das partes nem a rebater um a um\ntodos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham\nsido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie.\n2. Quanto ao mérito, a pretensão não merece prosperar, pois a\nPrimeira Seção desta Corte, nos autos do EREsp 1.770.377/RS, Rel.\nMin. Herman Benjamin, DJe 7/5/2020, manifestou-se no sentido de que,\nquando em discussão a eficácia objetiva e subjetiva da sentença\nproferida em ação coletiva proposta em substituição processual (como\nocorre quando a ação é ajuizada por sindicato), a aplicação do art.\n2º-A da Lei n. 9.494/1997 deve se harmonizar com os demais\npreceitos legais aplicáveis ao tema, de forma que o efeito da\nsentença coletiva nessas hipóteses não está adstrito aos filiados à\nentidade sindical à época do oferecimento da ação coletiva, nem\nlimitada sua abrangência ao âmbito territorial da jurisdição do\nórgão prolator da decisão.\n3. Agravo conhecido para se negar provimento ao recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conheceu do agravo\npara negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.\nMinistro-Relator.\nA Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Francisco\nFalcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1997-09-10;9494!art2"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:009494 ANO:1997\n*****  LTAF- 1997    LEI DA TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA\nPÚBLICA\n        ART:0002A"],"jurisprudencia_citada":"(AÇÃO COLETIVA PROPOSTA EM SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - EFICÁCIA\nOBJETIVA E SUBJETIVA DA SENTENÇA)\n   STJ - <<EREsp 1770377>>-RS, <<AgInt no REsp 1836871>>-ES","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/101e2a57-65bc-413a-95db-7ab672390da3/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"894c1638c753d90187d8506f2c554968806f47cb6b655ec13ac2620a8788aeb8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
