# Registro público: STJ — 2442787

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-07
- **Publicação:** 2023-11-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46572/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46572.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7240bd16a5311dd887e14d5ed3a17e0f52b1344d28e3348d7453a4a38026a3bb

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS
ARTIGOS 489 E 1.022, INCISO II, DO CPC/2015. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. ENTIDADE SINDICAL. CONTRIBUIÇÃO AO
SALÁRIO-EDUCAÇÃO. EMPREGADOR RURAL PESSOA FÍSICA. EFICÁCIA SUBJETIVA
DA SENTENÇA. AGRAVO CONHECIDO PARA SE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nas razões recursais, o contribuinte preliminarmente alega a
ofensa ao artigos 489 e 1.022, inciso II, todos, do CPC/2015,
aduzindo nulidade do acórdão recorrido, ao sustentar que o Tribunal
de origem não analisou as teses expostas pela recorrente  perante a
segunda instância. Com efeito, a preliminar não merece guarida.
Consoante entendimento do STJ, o magistrado não está obrigado a
responder a todas as alegações das partes nem a rebater um a um
todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham
sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie.
- **Item 2 (texto oficial):** Quanto ao mérito, a pretensão não merece prosperar, pois a
Primeira Seção desta Corte, nos autos do EREsp 1.770.377/RS, Rel.
Min. Herman Benjamin, DJe 7/5/2020, manifestou-se no sentido de que,
quando em discussão a eficácia objetiva e subjetiva da sentença
proferida em ação coletiva proposta em substituição processual (como
ocorre quando a ação é ajuizada por sindicato), a aplicação do art.
2º-A da Lei n. 9.494/1997 deve se harmonizar com os demais
preceitos legais aplicáveis ao tema, de forma que o efeito da
sentença coletiva nessas hipóteses não está adstrito aos filiados à
entidade sindical à época do oferecimento da ação coletiva, nem
limitada sua abrangência ao âmbito territorial da jurisdição do
órgão prolator da decisão.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo conhecido para se negar provimento ao recurso especial.

## Ementa

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS
ARTIGOS 489 E 1.022, INCISO II, DO CPC/2015. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. ENTIDADE SINDICAL. CONTRIBUIÇÃO AO
SALÁRIO-EDUCAÇÃO. EMPREGADOR RURAL PESSOA FÍSICA. EFICÁCIA SUBJETIVA
DA SENTENÇA. AGRAVO CONHECIDO PARA SE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL.
1. Nas razões recursais, o contribuinte preliminarmente alega a
ofensa ao artigos 489 e 1.022, inciso II, todos, do CPC/2015,
aduzindo nulidade do acórdão recorrido, ao sustentar que o Tribunal
de origem não analisou as teses expostas pela recorrente  perante a
segunda instância. Com efeito, a preliminar não merece guarida.
Consoante entendimento do STJ, o magistrado não está obrigado a
responder a todas as alegações das partes nem a rebater um a um
todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham
sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie.
2. Quanto ao mérito, a pretensão não merece prosperar, pois a
Primeira Seção desta Corte, nos autos do EREsp 1.770.377/RS, Rel.
Min. Herman Benjamin, DJe 7/5/2020, manifestou-se no sentido de que,
quando em discussão a eficácia objetiva e subjetiva da sentença
proferida em ação coletiva proposta em substituição processual (como
ocorre quando a ação é ajuizada por sindicato), a aplicação do art.
2º-A da Lei n. 9.494/1997 deve se harmonizar com os demais
preceitos legais aplicáveis ao tema, de forma que o efeito da
sentença coletiva nessas hipóteses não está adstrito aos filiados à
entidade sindical à época do oferecimento da ação coletiva, nem
limitada sua abrangência ao âmbito territorial da jurisdição do
órgão prolator da decisão.
3. Agravo conhecido para se negar provimento ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conheceu do agravo
para negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator.
A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Francisco
Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1997-09-10;9494!art2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AÇÃO COLETIVA PROPOSTA EM SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - EFICÁCIA
OBJETIVA E SUBJETIVA DA SENTENÇA)
   STJ - <<EREsp 1770377>>-RS, <<AgInt no REsp 1836871>>-ES

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:009494 ANO:1997
*****  LTAF- 1997    LEI DA TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA
PÚBLICA
        ART:0002A

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1997-09-10;9494!art2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1997-09-10%3B9494%21art2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 744341](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124842/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1997-09-10;9494!art2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2096771](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56093/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1997-09-10;9494!art2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2329725](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37483/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1997-09-10;9494!art2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** 7240bd16a5311dd887e14d5ed3a17e0f52b1344d28e3348d7453a4a38026a3bb
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

