{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":46573,"origem":"stj","sha256_origem":"7fc3bb81b250b2748aa7e063f35b01accaec39dcc47219ba759c5eee52bebe65","registro_original":{"id_fonte":"000860040","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2065481","numero_registro":"202301045370","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-11-07","data_publicacao":"2023-11-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. TÍTULO. DIPLOMA\nDE UNIVERSIDADE ESTRANGEIRA. REVALIDAÇÃO EXTEMPORÂNEA. PONTUAÇÃO NA\nFASE DE TÍTULOS. PRESTABILIDADE DO REFERIDO DOCUMENTO JÁ DISCUTIDA\nEM MANDADO DE SEGURANÇA ANTERIORMENTE IMPETRADO. EFICÁCIA PRECLUSIVA\nDA  COISA JULGADA.\nI - Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de atribuição de\npontos ao título de doutor obtido em universidade estrangeira e não\nrevalidado pela UFPR a tempo da necessidade de sua apresentação no\ncertame.\nII - Na origem, Jacson Luiz Zilio, em 30/8/2019, impetrou mandado de\nsegurança contra ato praticado pela banca examinadora do concurso\npúblico para Professor Adjunto A de Direito Penal e pelo Conselho do\nSetor de Ciências Jurídicas da Universidade Federal do Paraná,\nconsubstanciado na alteração de sua classificação no certame para 4º\nlugar, por conta da não atribuição dos pontos do título de\nDoutorado, uma vez que este não teria sido revalidado a tempo.\nIII - Quanto a este certame, Jacson Luiz Zilio impetrou o anterior\nMandado de Segurança n. 5007086-46.2014.4.04.7000 objetivando a\nanulação da decisão do Conselho de Setor de Ciências Jurídicas da\nFaculdade de Direito da UFPR, com a consequente nomeação e posse do\nimpetrante no cargo de Professor Adjunto A de Direito Penal\n(Departamento de Direito Penal e Processo Penal), considerando-se a\npontuação do título de doutorado. A segurança foi denegada ao\nconsiderar irregular a atribuição de pontos pelo título de\ndoutorado, uma vez que somente teria sido revalidado após o\nencerramento do concurso. A aludida sentença foi mantida no TRF da\n4ª Região. O recurso especial interposto foi parcialmente provido\napenas para afastar a anulação de todo o certame, mantendo-se hígida\na conclusão da Corte Regional acerca da imprestabilidade do diploma\nnão revalidado a tempo para fins de atribuição de pontos na fase de\ntítulo.\nIV - Conclui-se, indubitavelmente, que a questão da possibilidade de\natribuição de pontos, na fase de Títulos do concurso público para o\ncargo de Professor Adjunto A de Direito Penal (Departamento de\nDireito Penal e Processo Penal), foi definitivamente solvida, tendo\nsido feita coisa julgada acerca do ponto,  mostrando-se inviável de\nreanálise neste momento.\nV - Destaque-se que, quanto à irregularidade na atribuição de pontos\nno referido título, não houve outros recursos, tendo o ora\nimpetrante deixado para impetrar novo mandado de segurança com o\nintuito de ver revisitado tal assunto. Assim, dado o efeito\npreclusivo da coisa julgada, é de rigor a reforma do julgado ora\nrecorrido de modo a manter hígida a sentença ordinária de fls.\n1.530-1.549.\nVI - Recursos especiais providos.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar\nprovimento aos recursos, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1996-12-20;9394!art48_par3"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:009394 ANO:1996\n*****  LDBE-96    LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL DE\n1996\n        ART:00048 PAR:00003"],"jurisprudencia_citada":"(COISA JULGADA - AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA DA PARTE - EFICÁCIA\nPRECLUSIVA)\n   STJ - <<AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 1485478>>-RS\n(CONCURSO PÚBLICO - DIPLOMA DE UNIVERSIDADE ESTRANGEIRA -\nRECONHECIMENTO POR UNIVERSIDADE BRASILEIRA APÓS APRESENTAÇÃO DOS\nDOCUMENTOS - NÃO PRODUÇÃO DE EFEITOS)\n   STJ - <<REsp 1985602>>-CE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/101e2a57-65bc-413a-95db-7ab672390da3/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"2d8b42784165d996fc55b3f23ba291496e360cf1415c967c87e36e5d5e0fcd29","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
