{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":46574,"origem":"stj","sha256_origem":"c0f783f58db4ea3beac52a5a62a1d3f06821bb11efb6d17d09d621123af91ff7","registro_original":{"id_fonte":"000860041","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt na TutCautAnt","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE","numero_processo":"95","numero_registro":"202302879179","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2023-11-07","data_publicacao":"2023-11-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR.\nSERVIDOR PÚBLICO. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO\nSUSPENSIVO A AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO PELO TRIBUNAL\nA QUO. INEXISTÊNCIA DE FUMUS BONI JURIS. HIPÓTESE EXCEPCIONAL PARA\nCONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO NÃO DEMONSTRADA. ART. 288,\n§ 2º, DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. AGRAVO INTENRO NÃO PROVIDO.\n1. O recurso especial nos autos principais não foi admitido, razão\npela qual houve a interposição de agravo em recurso especial que não\nse encontram, até o presente momento no STJ.\n2. A concessão da medida de urgência depende da demonstração da\nprobabilidade de êxito do recurso especial, de modo que conveniente\no exame da viabilidade do apelo extremo, ainda que de modo\nsuperficial.\n3. O exame da decisão que não admitiu o recurso especial não revela\nprovável êxito do agravo em recurso especial (ou provável provimento\ndo apelo excepcional). A decisão do Presidente do Tribunal de\norigem encontra-se fundamentada e indica que o recurso especial não\nultrapassa seus requisitos de admissibilidade. Logo, não houve\ndemonstração de fumus boni iuris.\n4.  Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.\nMinistro-Relator.\nA Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Francisco\nFalcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00288 PAR:00002"],"jurisprudencia_citada":"(CONCESSÃO DA MEDIDA DE URGÊNCIA - REQUISITOS)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1879353>>-SP,\n         {{AgInt no TutPrv no REsp 1857509}}-RN,\n         <<AgInt no TP 771>>-DF, <<AgRg na MC 22089>>-RO,\n         <<AgInt no TP 690>>-PE, <<AgInt no TP 429>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/101e2a57-65bc-413a-95db-7ab672390da3/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"2a58cc9d87684e6ca5a1619e71c32e3c4dea49b32ee5eaa1d52534c31ca51767","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
