{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":46575,"origem":"stj","sha256_origem":"cd2a0a42e00fc342f3cf271f3103b29bab914ec2a0d9f07b42f5f99105de0c54","registro_original":{"id_fonte":"000860042","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2013269","numero_registro":"202202126107","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-11-07","data_publicacao":"2023-11-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. PROCESSO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL.\nINADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA\nFUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO. SÚMULA N. 284. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.\nMATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE PRE-QUESTIONAMENTO.\nSÚMULAS. 282 E 356 DO STF. CONTROVÉRSIAS QUE DEMANDAM REEXAME DO\nCONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ.\nI - O feito decorre de agravo de instrumento interposto pelo Estado\nde Alagoas contra decisão de primeira instância que indeferiu\nexceção de pré-executividade oposta pelo ente estadual nos autos de\nexecução fiscal ajuizada pela União. A execução fiscal de origem,\nsegundo informa o Estado recorrente, tem valor de R$ 59.088.897,33\n(cinquenta e nove milhões, oitenta e oito mil, oitocentos e noventa\ne sete reais e trinta e três centavos), no ano de 2018 (fl. 6). O\nTRF da 5ª Região negou provimento ao recurso.\nII - A tese de inobservância do efeito translativo do recurso,\nassociada à alegação de que, por se tratar de matéria de ordem\npública, seria cabível o conhecimento dos temas pelo Tribunal a quo,\nainda que tais questões não tenham sido alegadas na primeira\ninstância, não está associada à indicação de violação de dispositivo\nde lei, requisito indispensável para o conhecimento do recurso\nespecial no ponto. Incide o óbice da Súmula n. 284/STF: \"É\ninadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua\nfundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia\".\nIII - Ademais, a decisão do Tribunal quanto à ocorrência de\nsupressão de instância para análise das controvérsias que se\npretendeu discutir perante o Tribunal a quo sem anterior submissão\nao juízo de primeira instância é compatível com a jurisprudência\ndesta Corte, valendo citar, por todos o seguinte e elucidativo\nprecedente: REsp n. 1.428.953/BA, relator Ministro Og Fernandes,\nrelator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,\njulgado em 6/6/2023, DJe de 30/6/2023.\nIV - Nessa linha, as controvérsias relativas à ilegitimidade\npassiva, à nulidade do processo administrativo, à nulidade da CDA e\neventual caráter confiscatório da multa não foram analisadas pela\nCorte de origem - por não terem sido suscitadas na exceção de\npré-executividade inicialmente oposta - de modo que lhes falta o\nindispensável requisito do pré-questionamento, exigido inclusive\npara as matérias de ordem pública. Incidem, pois, por analogia, as\nSúmula n. 282 e 356 do STF. Precedentes.\nV - Quanto à tese inadequação da via eleita por inaplicabilidade da\nLei n. 6.830/80, a leitura do acórdão recorrido afasta a premissa\nrecursal, na medida em que, nos termos ali indicado, o magistrado\ndeterminou a citação do executado para responder à ação na forma e\npara os fins do art. 910 do CPC tendo sido, portanto, observado o\nrito apropriado para a Execução Fiscal movida contra a Fazenda\nPública, como sustenta o agravante, e não aquele estabelecido pela\nLei nº 6.830/80. Aplicável o óbice da Súmula n. 284/STF.\nVI - A irresignação do recorrente vai de encontro às convicções do\njulgador a quo, que, com lastro no conjunto probatório constante dos\nautos, decidiu não ter havido prejuízo decorrente do rito\nprocessual observado. Dessa forma, para rever tal posição e\ninterpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria\nnecessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o\nque é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na\nhipótese a Súmula n. 7/STJ.\nVII - Quanto à tese de prescrição, anote-se que não houve a\nindicação do dispositivo de lei entendido por violado ou objeto de\ndivergência jurisprudencial, de modo que incide, também nesse ponto,\no óbice da Súmula n. 284 do STF.\nVIII - Conforme constou da ementa do REsp 1143094 / SP, julgado sob\na sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 402), \"a GFIP é um\ndos modos de constituição do créditos devidos à Seguridade Social,\nconsoante se dessume da leitura do artigo 33, § 7º, da Lei 8.212/91\n(com a redação dada pela Lei 9.528/97), segundo o qual \"o crédito da\nseguridade social é constituído por meio de notificação de débito,\nauto-de-infração, confissão ou documento  declaratório de valores\ndevidos e não recolhidos apresentado pelo contribuinte\". Alterar a\npremissa adotada pela Corte a quo quanto à data de constituição de\ndo crédito tributário - fixada tendo por marco temporal o auto de\ninfração - demandaria reexame do contexto fático-probatório dos\nautos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.\nIX - Também a pretensão consistente na determinação de que o valor\ndo débito seja suportado pelos duodécimos destinados à Assembleia\nLegislativa estadual não comporta conhecimento por não satisfazer os\nrequisitos mínimos de admissibilidade recursal, entre eles a\nausência de indicação de dispositivo de lei entendido por violado\n(Súmula n. 284 do STF) e a falta de pré-questionamento (Súmulas n.\n282 e 356 do STF).\nX - Recurso especial não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - QUESTÃO NÃO SUBMETIDA AO JUÍZO DE PRIMEIRA\nINSTÂNCIA - CARACTERIZAÇÃO)\n   STJ - <<REsp 1428953>>-BA","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/101e2a57-65bc-413a-95db-7ab672390da3/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"5c58dec7e0edfbe3695a9aa74642ec7ba15d8011e7f1303b6e96592af1733e5a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
