# Registro público: STJ — 2013269

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-07
- **Publicação:** 2023-11-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46575/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46575.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cd2a0a42e00fc342f3cf271f3103b29bab914ec2a0d9f07b42f5f99105de0c54

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. PROCESSO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO. SÚMULA N. 284. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE PRE-QUESTIONAMENTO. SÚMULAS. 282 E 356 DO STF. CONTROVÉRSIAS QUE DEMANDAM REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. I - O feito decorre de agravo de instrumento interposto pelo Estado de Alagoas contra decisão de primeira instância que indeferiu exceção de pré-executividade oposta pelo ente estadual nos autos de execução fiscal ajuizada pela União. A execução fiscal de origem, segundo in…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. PROCESSO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA
FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO. SÚMULA N. 284. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE PRE-QUESTIONAMENTO.
SÚMULAS. 282 E 356 DO STF. CONTROVÉRSIAS QUE DEMANDAM REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ.
I - O feito decorre de agravo de instrumento interposto pelo Estado
de Alagoas contra decisão de primeira instância que indeferiu
exceção de pré-executividade oposta pelo ente estadual nos autos de
execução fiscal ajuizada pela União. A execução fiscal de origem,
segundo informa o Estado recorrente, tem valor de R$ 59.088.897,33
(cinquenta e nove milhões, oitenta e oito mil, oitocentos e noventa
e sete reais e trinta e três centavos), no ano de 2018 (fl. 6). O
TRF da 5ª Região negou provimento ao recurso.
II - A tese de inobservância do efeito translativo do recurso,
associada à alegação de que, por se tratar de matéria de ordem
pública, seria cabível o conhecimento dos temas pelo Tribunal a quo,
ainda que tais questões não tenham sido alegadas na primeira
instância, não está associada à indicação de violação de dispositivo
de lei, requisito indispensável para o conhecimento do recurso
especial no ponto. Incide o óbice da Súmula n. 284/STF: "É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
III - Ademais, a decisão do Tribunal quanto à ocorrência de
supressão de instância para análise das controvérsias que se
pretendeu discutir perante o Tribunal a quo sem anterior submissão
ao juízo de primeira instância é compatível com a jurisprudência
desta Corte, valendo citar, por todos o seguinte e elucidativo
precedente: REsp n. 1.428.953/BA, relator Ministro Og Fernandes,
relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 6/6/2023, DJe de 30/6/2023.
IV - Nessa linha, as controvérsias relativas à ilegitimidade
passiva, à nulidade do processo administrativo, à nulidade da CDA e
eventual caráter confiscatório da multa não foram analisadas pela
Corte de origem - por não terem sido suscitadas na exceção de
pré-executividade inicialmente oposta - de modo que lhes falta o
indispensável requisito do pré-questionamento, exigido inclusive
para as matérias de ordem pública. Incidem, pois, por analogia, as
Súmula n. 282 e 356 do STF. Precedentes.
V - Quanto à tese inadequação da via eleita por inaplicabilidade da
Lei n. 6.830/80, a leitura do acórdão recorrido afasta a premissa
recursal, na medida em que, nos termos ali indicado, o magistrado
determinou a citação do executado para responder à ação na forma e
para os fins do art. 910 do CPC tendo sido, portanto, observado o
rito apropriado para a Execução Fiscal movida contra a Fazenda
Pública, como sustenta o agravante, e não aquele estabelecido pela
Lei nº 6.830/80. Aplicável o óbice da Súmula n. 284/STF.
VI - A irresignação do recorrente vai de encontro às convicções do
julgador a quo, que, com lastro no conjunto probatório constante dos
autos, decidiu não ter havido prejuízo decorrente do rito
processual observado. Dessa forma, para rever tal posição e
interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria
necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o
que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na
hipótese a Súmula n. 7/STJ.
VII - Quanto à tese de prescrição, anote-se que não houve a
indicação do dispositivo de lei entendido por violado ou objeto de
divergência jurisprudencial, de modo que incide, também nesse ponto,
o óbice da Súmula n. 284 do STF.
VIII - Conforme constou da ementa do REsp 1143094 / SP, julgado sob
a sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 402), "a GFIP é um
dos modos de constituição do créditos devidos à Seguridade Social,
consoante se dessume da leitura do artigo 33, § 7º, da Lei 8.212/91
(com a redação dada pela Lei 9.528/97), segundo o qual "o crédito da
seguridade social é constituído por meio de notificação de débito,
auto-de-infração, confissão ou documento  declaratório de valores
devidos e não recolhidos apresentado pelo contribuinte". Alterar a
premissa adotada pela Corte a quo quanto à data de constituição de
do crédito tributário - fixada tendo por marco temporal o auto de
infração - demandaria reexame do contexto fático-probatório dos
autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
IX - Também a pretensão consistente na determinação de que o valor
do débito seja suportado pelos duodécimos destinados à Assembleia
Legislativa estadual não comporta conhecimento por não satisfazer os
requisitos mínimos de admissibilidade recursal, entre eles a
ausência de indicação de dispositivo de lei entendido por violado
(Súmula n. 284 do STF) e a falta de pré-questionamento (Súmulas n.
282 e 356 do STF).
X - Recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - QUESTÃO NÃO SUBMETIDA AO JUÍZO DE PRIMEIRA
INSTÂNCIA - CARACTERIZAÇÃO)
   STJ - <<REsp 1428953>>-BA

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
