{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":46576,"origem":"stj","sha256_origem":"ff421d4f20d9bf11517bdeaae13a8f36726fb71577d1828667f84718fb4ffe4d","registro_original":{"id_fonte":"000860043","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1827032","numero_registro":"202100201115","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-11-07","data_publicacao":"2023-11-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. CASO AMARILDO.\nINDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MÃE DE CRIAÇÃO. VÍNCULO NÃO\nDEMONSTRADO. SÚMULA 7. INDENIZAÇÃO AOS IRMÃOS DA VÍTIMA. CABIMENTO .\nREVISÃO DOS VALORES. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7. RECURSOS ESPECIAIS\nNÃO CONHECIDOS.\nI - Trata-se de agravos em recursos especiais interpostos pelo\nestado do Rio de Janeiro e pela alegada mãe de criação de Amarildo\nDias de Souza, que desapareceu, em 2013, após ser conduzido por\npoliciais militares para as dependências da unidade de polícia\npacificadora na comunidade da Rocinha, na Cidade do Rio de\nJaneiro/RJ.\nII - Na origem, a sentença julgou procedentes os pedidos\nindenizatórios em relação aos irmãos de Amarildo; já em relação à\nmãe de criação, os pedidos foram julgados improcedentes, sob o\nargumento de que não restou comprovado nos autos o vínculo afetivo\nentre a parte e o falecido.\nIII - Em sede de apelação, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de\nJaneiro manteve a sentença.\nIV - A mãe de criação interpõe recurso especial, sustentando que\nteria sido produzida prova oral no processo, na qual se demonstrou a\nsua parentalidade em relação ao falecido. Entretanto, conforme\nconsta no acórdão recorrido, não restou comprovado nos autos o\nvínculo familiar entre a recorrente e Amarildo. Nessa hipótese, para\nse alterar o entendimento da Corte a quo, mostra-se necessário\nrealizar o reexame da matéria fática-probatória, o que é vedado pela\nSúmula 7/STJ. Precedentes.\nV - Já o estado do Rio de Janeiro recorre afirmando que o acórdão\nrecorrido teria violado o art. 944 do Código Civil, já que teria\npresumido os danos aos irmãos de Amarildo. De igual modo, o ente\nestadual indica ofensa ao parágrafo único do art. 944 do Código\nCivil, sob o entendimento de que os valores fixados no acórdão\nteriam sido excessivos.\nVI - Contudo, o Superior Tribunal de Justiça possui sólida\njurisprudência no sentido de que os parentes colaterais possuem\nlegitimidade para ação indenizatória, cabendo ao juiz a quo\nverificar, em cada caso concreto, a existência do dano moral. No\ncaso, a Corte de origem evidenciou o abalo psicológico vivido pelos\nirmãos de Amarildo, o que justifica a manutenção da decisão\nrecorrida.\nVII - De igual modo, no julgamento do julgamento do AREsp\n1829272/RJ, de minha relatoria, prolatei voto no sentido de manter o\nvalor indenizatório fixado pelo Tribunal de origem, em processo\nconexo ao presente. Naquela oportunidade, decidi que os irmãos do\nSr. Amarildo que ali também pleitearam indenização, deveriam ter\nseus pedidos julgados procedentes, não cabendo revisão do valor\nfixado pelo Tribunal de origem diante do óbice previsto na Súmula\n7/STJ, razões que devem ser aqui replicadas.\nVIII - Agravos conhecidos para não conhecer dos recursos especiais.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndos agravos para não conhecer dos recursos especiais, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro-Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(DANO MORAL - IRMÃO DA VÍTIMA - LEGITIMIDADE ATIVA)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1418703>>-RJ, <<REsp 1291845>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/101e2a57-65bc-413a-95db-7ab672390da3/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"0817296b0cf0583c85c7a028dfba57b6944f6bbaec56a33074a8a4585c2fd583","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
