{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":46577,"origem":"stj","sha256_origem":"2782c3d3f07033c3c7cb332c2f9d0b35085eb204738f14c57f2aee098239deb8","registro_original":{"id_fonte":"000860044","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2082134","numero_registro":"202302075328","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2023-11-07","data_publicacao":"2023-11-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ADUANEIRO. MANDADO DE SEGURANÇA.\nADICIONAL AO FRETE PARA RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE - AFRMM. BASE\nDE CÁLCULO. LEI Nº 10.983/2004.  INCLUSÃO DESPESAS PORTUÁRIAS COM A\nMANIPULAÇÃO DA CARGA. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA NO ACÓRDÃO DE ORIGEM COM\nALICERCE CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE\nRECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.\n1. Deveras, a recorrente almeja a declaração de incompatibilidade\n(fls. 2.141, e-STJ) entre a base de cálculo e o aspecto material da\nhipótese de incidência do AFRMM, enquanto disposições do art. 4º e\nart. 5º da Lei nº 10.893/2004, alegando a indevida a cobrança do\nAFRMM incidente nas operações de importação, bem como nas operações\ninternas, correspondente à inclusão em sua base de cálculo de\nvalores que sejam relacionados à remuneração/tarifas do operador\nportuário brasileiro por serviços prestados após a chegada do navio\nà sua instalação portuária (capatazia, estiva, conferência de carga,\nconserto de carga, vigilância das embarcações, bloco, armazenagem,\nsobre estadia) ou pela utilização de sua infraestrutura.\n2. A Corte de origem examinou a contenda destes autos sob o viés\nconstitucional, concernente à constitucionalidade do artigo 5º, Lei\n10.893/2004, tendo como parâmetro o artigo 149, § 2º, inciso III,\nalínea \"a\", da Constituição Federal.\n3. Nesse sentido, não cabe em sede de recurso especial inspecionar\nou adentrar nos parâmetros constitucionais para se aferir a\njuridicidade da inclusão de determinadas despesas aduaneiras na\ncomposição da contribuição denominada Adicional do Frete da Marinha\nMercante - AFMM.\n4. Recurso Especial não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.\nA Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Francisco\nFalcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA CONSTITUCIONAL)\n   STJ - <<AREsp 2356009>>-SP, <<AgInt no AREsp 1675745>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/101e2a57-65bc-413a-95db-7ab672390da3/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"60a8cd6eeed6e56a856229a6217652aa48be523effda6d873484c0748b80f473","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
