# Registro público: STJ — 2082134

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-07
- **Publicação:** 2023-11-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46577/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46577.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2782c3d3f07033c3c7cb332c2f9d0b35085eb204738f14c57f2aee098239deb8

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/101e2a57-65bc-413a-95db-7ab672390da3/download/20231130.json>)
- **Identificador na fonte:** 000860044
- **Número de registro na fonte:** 202302075328
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ADUANEIRO. MANDADO DE SEGURANÇA.
ADICIONAL AO FRETE PARA RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE - AFRMM. BASE
DE CÁLCULO. LEI Nº 10.983/2004.  INCLUSÃO DESPESAS PORTUÁRIAS COM A
MANIPULAÇÃO DA CARGA. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA NO ACÓRDÃO DE ORIGEM COM
ALICERCE CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE
RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Deveras, a recorrente almeja a declaração de incompatibilidade
(fls. 2.141, e-STJ) entre a base de cálculo e o aspecto material da
hipótese de incidência do AFRMM, enquanto disposições do art. 4º e
art. 5º da Lei nº 10.893/2004, alegando a indevida a cobrança do
AFRMM incidente nas operações de importação, bem como nas operações
internas, correspondente à inclusão em sua base de cálculo de
valores que sejam relacionados à remuneração/tarifas do operador
portuário brasileiro por serviços prestados após a chegada do navio
à sua instalação portuária (capatazia, estiva, conferência de carga,
conserto de carga, vigilância das embarcações, bloco, armazenagem,
sobre estadia) ou pela utilização de sua infraestrutura.
- **Item 2 (texto oficial):** A Corte de origem examinou a contenda destes autos sob o viés
constitucional, concernente à constitucionalidade do artigo 5º, Lei
10.893/2004, tendo como parâmetro o artigo 149, § 2º, inciso III,
alínea "a", da Constituição Federal.
- **Item 3 (texto oficial):** Nesse sentido, não cabe em sede de recurso especial inspecionar
ou adentrar nos parâmetros constitucionais para se aferir a
juridicidade da inclusão de determinadas despesas aduaneiras na
composição da contribuição denominada Adicional do Frete da Marinha
Mercante - AFMM.
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso Especial não conhecido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ADUANEIRO. MANDADO DE SEGURANÇA.
ADICIONAL AO FRETE PARA RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE - AFRMM. BASE
DE CÁLCULO. LEI Nº 10.983/2004.  INCLUSÃO DESPESAS PORTUÁRIAS COM A
MANIPULAÇÃO DA CARGA. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA NO ACÓRDÃO DE ORIGEM COM
ALICERCE CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE
RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Deveras, a recorrente almeja a declaração de incompatibilidade
(fls. 2.141, e-STJ) entre a base de cálculo e o aspecto material da
hipótese de incidência do AFRMM, enquanto disposições do art. 4º e
art. 5º da Lei nº 10.893/2004, alegando a indevida a cobrança do
AFRMM incidente nas operações de importação, bem como nas operações
internas, correspondente à inclusão em sua base de cálculo de
valores que sejam relacionados à remuneração/tarifas do operador
portuário brasileiro por serviços prestados após a chegada do navio
à sua instalação portuária (capatazia, estiva, conferência de carga,
conserto de carga, vigilância das embarcações, bloco, armazenagem,
sobre estadia) ou pela utilização de sua infraestrutura.
2. A Corte de origem examinou a contenda destes autos sob o viés
constitucional, concernente à constitucionalidade do artigo 5º, Lei
10.893/2004, tendo como parâmetro o artigo 149, § 2º, inciso III,
alínea "a", da Constituição Federal.
3. Nesse sentido, não cabe em sede de recurso especial inspecionar
ou adentrar nos parâmetros constitucionais para se aferir a
juridicidade da inclusão de determinadas despesas aduaneiras na
composição da contribuição denominada Adicional do Frete da Marinha
Mercante - AFMM.
4. Recurso Especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Francisco
Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA CONSTITUCIONAL)
   STJ - <<AREsp 2356009>>-SP, <<AgInt no AREsp 1675745>>-PR

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
