{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":46578,"origem":"stj","sha256_origem":"ad4431d97e5360f58c5883d17ec4aec7184f45c51899188087e74fb01302df6c","registro_original":{"id_fonte":"000860045","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2339350","numero_registro":"202301165458","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-11-07","data_publicacao":"2023-11-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. COMPLEMENTAÇÃO AO REGIME\nGERAL DE PREVIDÊNCIA. REGIME SUI GENERIS. LEI DE CARÁTER CONTRATUAL.\nEXPRESSA RESSALVA. EX-FUNCIONÁRIOS DE EMPRESA PÚBLICA. CONSTITUIÇÃO\nEMENDADA. PONDERAÇÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. PREVALÊNICA DOS\nPRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, SEGURANÇA JURÍDICA E CONFIANÇA\nLEGÍTIMA. DIREITO ADQUIRIDO. ART. 6º, §2º DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS\nNORMAS DO DIREITO BRASILEIRO. TERMO PRÉ-FIXO. EVENTO MORTE.\nDIGNIDADADE DA PESSOA HUMANA E PROTEÇÃO DA PESSOA IDOSA. MATÉRIA\nPREQUESTIONADA E DEBATIDA. HOMENAGEM AO PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA\nDECISÃO DE MÉRITO\nI - A quaestio iuris cinge-se a decidir se há direito adquirido ao\ncônjuge de antigo empregado da Companhia Energética de São Paulo\n(CESP), admitido antes de 1974, por conta das Leis Estaduais nº\n1.386/51, 1.974/52 e 4.819/58, as quais previam complementação de\naposentadoria aos seus empregados, tendo em vista que, conforme\nassentado no acórdão, a Lei nº 200/74, embora tenha revogado os\ndispositivos que garantiam a complementação, ressalvou e manteve o\ndireito aos referidos benefícios àqueles que já eram seus\nempregados.\nII - A questão posta nos autos, pela sua relevância e potencial\nmultiplicidade, demanda apreciação deste Superior Tribunal de\nJustiça, atendo-se ao aspecto da violação do direito adquirido, nos\nlimites estabelecidos pela demanda.\nIII - A recorrente alega que a regra do art. 37, §15, da CF não se\naplica ao caso, tendo em vista que violaria a segurança jurídica e o\ndireito adquirido à complementação de pensão e aposentadoria,\ngarantido segundo os termos da Lei Estadual nº 200/74 e que tal\nentendimento foi ratificado nos autos do ARE 1.300.618-SP, da\nrelatoria do e. Ministro Alexandre de Moraes, que tramita perante o\nSupremo Tribunal Federal.\nIV - A par da referida decisão no ambito do Supremo Tribunal Federal\n(ARE 1.300.618-SP), posteriormente, em situação idêntica à dos\nautos, no Agravo em Recurso Extraordinário n. 1.432.262/SP, também\nda lavra do e. Ministro Alexandre de Moraes houve a confirmação de\nentendimento diverso, mais consentâneo à espécie, proferido e.\nTribunal de Justiça do Estado de São Paulo, da qual se extraem as\npremissas e conclusões suficientes ao deslinde no caso concreto.\nV - O primeiro ponto fundamental é que a demanda não se cinge ao\nregime jurídico estatutário. De fato, o que se tem é uma situação ou\nregime sui generis em que os ex-empregados da empresa pública CESP,\nsubmetidos ao regime trabalhista da CLT e regime geral de\nprevidência, obtiveram a garantia da percepção de benefícios\ncomplementares de natureza \"alimentar, previdenciária e\nassistencial\", assegurados por lei, em caráter contratual, o que\nimplica a ponderação de direitos fundamentais, a prevalecer os\nprincípios da boa-fé objetiva, segurança jurídica e da confiança\nlegítima, depositados pelos ex-empregados da CESP na relação\nestabelecida com o Estado, por meio de lei e contrato celebrado com\na FUNCESP.\nVI - Não se trata portanto de manutenção de regime jurídico\nestatutário alterado pela emenda constitucional, mas de direito\ncomplementar de caráter eminentemente contratual, assegurado por\nlei, sujeito apenas a duas hipóteses, aposentação e morte.\nVII - Neste aspecto, não se pode conceber a previsão constitucional\nemendada em ofensa a direitos fundamentais e princípios consagrados\nna própria constituição e reverberados na legislação\ninfraconstitucional, como é o caso da boa-fé objetiva, da segurança\njurídica, da confiança legítima e da proteção à pessoa idosa. Também\nnão se pode conceber se dirija ao Estado-Administração, já\ncomprometido com normas preexistentes, mormente em se tratando de\nregime, como dito, sui generis em que o Estado assegurou a todos\naqueles ex-empregados de empresa pública, sujeitos ao RGPS e à CLT,\na complementação de suas aposentadorias e pensões, por meio de lei\nque expressamente os ressalvou, além de contrato firmado com\nrespectiva Fundação da empresa pública.\nVIII - Está-se diante de clara ofensa ao artigo 6º, §2º, da LINDB,\ncuja dicção não deixa dúvida: Art. 6º A Lei em vigor terá efeito\nimediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito\nadquirido e a coisa julgada; § 2º Consideram-se adquiridos assim os\ndireitos que o seu titular, ou alguém por êle, possa exercer, como\naquêles cujo comêço do exercício tenha têrmo pré-fixo, ou condição\npré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.\nXIX - O direito à complementação da pensão por morte, de\nex-empregado que já percebia a complementação de aposentadoria, tem\ntermo \"pré-fixo\", na dicção legal, ou seja, evento futuro e certo -\núnica certeza da vida: a morte. O direito já se fazia presente desde\na data de edição da Lei nº 200/74, a qual, conforme assentado no v.\nacórdão, ressalvou o direito aos benefícios então vigentes a todos\nos empregados na data de sua edição, de modo que o direito ao\nbenefício à recorrente foi assegurado antes da morte do instituidor\nda pensão, por meio de termo pré-fixado, no evento morte, garantido\nem lei de caráter contratual, não estatutária, e contrato entre o\nEstado e a FUNCESP (conforme reconhecido na r. decisão proferida no\nSTF).\nX - Ademais, não há falar, no caso concreto, em a diferenciação\nentre a complementação de aposentadoria (da qual o instituidor da\npensão já gozava) e a complementação de pensão por morte dela\ndecorrente, aplica-se o princípio ubi eadem ratio, ibi idem ius,\nhaja vista se tratar de mera continuação da complementação ao regime\ngeral de previdência, que já vinha sendo paga ao ex-empregado\naposentado.\nXI - Interpretação diversa implicaria em malferir, a par do direito\nadquirido e dos já mencionados princípios da boa-fé objetiva,\nsegurança jurídica e confiança legítima, o princípio fundante da\nRepública, da dignidade da pessoa humana, potencializado na proteção\nà pessoa idosa, consagrado no artigo 230 da Constituição e\nreiterado no Estatuto do Idoso.\nXII - Da análise da peça recursal tem-se clara a pretensão ao\nreconhecimento da afronta ao artigo 6º, §2º da Lei de Introdução às\nNormas do Direito Brasileiro, prequestionado e amplamente rebatido\nnas contrarrazões apresentadas pela parte recorrida, não sendo o\ncaso de determinação de retorno dos autos à origem, por afronta ao\nart. 1.022 do CPC, quando possível o provimento da pretensão\nrecursal no mérito, em homenagem ao princípio da primazia da decisão\ndo mérito, estampado no artigo 6º do Código de Processo Civil:\n\"Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para\nque se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e\nefetiva\".\nXIII - ante as peculiaridades do caso concreto, deve ser reconhecido\no direito adquirido à recorrente ao benefício da complementação da\npensão por morte do instituidor, ex-empregado da CESP, conforme\nassegurado pela Lei nº 200/74 que, conforme assentado no acórdão de\norigem, embora tenha revogado e extinguido os benefícios\nanteriormente previstos, fez expressa ressalva: \"aos funcionários\nadmitidos antes de 74 foi ressalvado expressamente o direito aos\nbenefícios instituídos pelas leis revogadas\" (fls. 359).\nXIV - Agravo conhecido em reconsideração da decisão de\ninadmissibilidade, para dar provimento ao recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo agravo para dar provimento ao recurso especial, em reconsideração\nà decisão agravada, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art230","urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art37_par15","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1942-09-04;4657!art6_par2","urn:lex:br:federal:emenda.constitucional:2019-11-12;103","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art6"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:EST LEI:001386 ANO:1951 UF:SP","LEG:EST LEI:001974 ANO:1952 UF:SP","LEG:EST LEI:004819 ANO:1958 UF:SP","LEG:EST LEI:000200 ANO:1974 UF:SP","LEG:FED EMC:000103 ANO:2019","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00037 PAR:00015 ART:00230","LEG:FED DEL:004657 ANO:1942\n*****  LINDB-42    LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO\n        ART:00006 PAR:00002","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00006 ART:01022"],"jurisprudencia_citada":"(PENSÃO POR MORTE - COMPLEMENTAÇÃO AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA -\nREGIME SUI GENERIS - LEI DE CARÁTER CONTRATUAL - EXPRESSA RESSALVA -\nCABIMENTO)\n   STF - [[ARE 1300618]]-SP, [[ARE 1432262]]-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/101e2a57-65bc-413a-95db-7ab672390da3/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"3b51e8d11faca190987c574378ce609b5775b77f2367ff891037dc5a2958c185","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
