# Registro público: STJ — 2339350

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-07
- **Publicação:** 2023-11-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46578/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46578.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ad4431d97e5360f58c5883d17ec4aec7184f45c51899188087e74fb01302df6c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/101e2a57-65bc-413a-95db-7ab672390da3/download/20231130.json>)
- **Identificador na fonte:** 000860045
- **Número de registro na fonte:** 202301165458
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. COMPLEMENTAÇÃO AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REGIME SUI GENERIS. LEI DE CARÁTER CONTRATUAL. EXPRESSA RESSALVA. EX-FUNCIONÁRIOS DE EMPRESA PÚBLICA. CONSTITUIÇÃO EMENDADA. PONDERAÇÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. PREVALÊNICA DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, SEGURANÇA JURÍDICA E CONFIANÇA LEGÍTIMA. DIREITO ADQUIRIDO. ART. 6º, §2º DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO. TERMO PRÉ-FIXO. EVENTO MORTE. DIGNIDADADE DA PESSOA HUMANA E PROTEÇÃO DA PESSOA IDOSA. MATÉRIA PREQUESTIONADA E DEBATIDA. HOMENAGEM AO PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO I - A quaestio iuris cinge-se a decidir se há d…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. COMPLEMENTAÇÃO AO REGIME
GERAL DE PREVIDÊNCIA. REGIME SUI GENERIS. LEI DE CARÁTER CONTRATUAL.
EXPRESSA RESSALVA. EX-FUNCIONÁRIOS DE EMPRESA PÚBLICA. CONSTITUIÇÃO
EMENDADA. PONDERAÇÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. PREVALÊNICA DOS
PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, SEGURANÇA JURÍDICA E CONFIANÇA
LEGÍTIMA. DIREITO ADQUIRIDO. ART. 6º, §2º DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS
NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO. TERMO PRÉ-FIXO. EVENTO MORTE.
DIGNIDADADE DA PESSOA HUMANA E PROTEÇÃO DA PESSOA IDOSA. MATÉRIA
PREQUESTIONADA E DEBATIDA. HOMENAGEM AO PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA
DECISÃO DE MÉRITO
I - A quaestio iuris cinge-se a decidir se há direito adquirido ao
cônjuge de antigo empregado da Companhia Energética de São Paulo
(CESP), admitido antes de 1974, por conta das Leis Estaduais nº
1.386/51, 1.974/52 e 4.819/58, as quais previam complementação de
aposentadoria aos seus empregados, tendo em vista que, conforme
assentado no acórdão, a Lei nº 200/74, embora tenha revogado os
dispositivos que garantiam a complementação, ressalvou e manteve o
direito aos referidos benefícios àqueles que já eram seus
empregados.
II - A questão posta nos autos, pela sua relevância e potencial
multiplicidade, demanda apreciação deste Superior Tribunal de
Justiça, atendo-se ao aspecto da violação do direito adquirido, nos
limites estabelecidos pela demanda.
III - A recorrente alega que a regra do art. 37, §15, da CF não se
aplica ao caso, tendo em vista que violaria a segurança jurídica e o
direito adquirido à complementação de pensão e aposentadoria,
garantido segundo os termos da Lei Estadual nº 200/74 e que tal
entendimento foi ratificado nos autos do ARE 1.300.618-SP, da
relatoria do e. Ministro Alexandre de Moraes, que tramita perante o
Supremo Tribunal Federal.
IV - A par da referida decisão no ambito do Supremo Tribunal Federal
(ARE 1.300.618-SP), posteriormente, em situação idêntica à dos
autos, no Agravo em Recurso Extraordinário n. 1.432.262/SP, também
da lavra do e. Ministro Alexandre de Moraes houve a confirmação de
entendimento diverso, mais consentâneo à espécie, proferido e.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, da qual se extraem as
premissas e conclusões suficientes ao deslinde no caso concreto.
V - O primeiro ponto fundamental é que a demanda não se cinge ao
regime jurídico estatutário. De fato, o que se tem é uma situação ou
regime sui generis em que os ex-empregados da empresa pública CESP,
submetidos ao regime trabalhista da CLT e regime geral de
previdência, obtiveram a garantia da percepção de benefícios
complementares de natureza "alimentar, previdenciária e
assistencial", assegurados por lei, em caráter contratual, o que
implica a ponderação de direitos fundamentais, a prevalecer os
princípios da boa-fé objetiva, segurança jurídica e da confiança
legítima, depositados pelos ex-empregados da CESP na relação
estabelecida com o Estado, por meio de lei e contrato celebrado com
a FUNCESP.
VI - Não se trata portanto de manutenção de regime jurídico
estatutário alterado pela emenda constitucional, mas de direito
complementar de caráter eminentemente contratual, assegurado por
lei, sujeito apenas a duas hipóteses, aposentação e morte.
VII - Neste aspecto, não se pode conceber a previsão constitucional
emendada em ofensa a direitos fundamentais e princípios consagrados
na própria constituição e reverberados na legislação
infraconstitucional, como é o caso da boa-fé objetiva, da segurança
jurídica, da confiança legítima e da proteção à pessoa idosa. Também
não se pode conceber se dirija ao Estado-Administração, já
comprometido com normas preexistentes, mormente em se tratando de
regime, como dito, sui generis em que o Estado assegurou a todos
aqueles ex-empregados de empresa pública, sujeitos ao RGPS e à CLT,
a complementação de suas aposentadorias e pensões, por meio de lei
que expressamente os ressalvou, além de contrato firmado com
respectiva Fundação da empresa pública.
VIII - Está-se diante de clara ofensa ao artigo 6º, §2º, da LINDB,
cuja dicção não deixa dúvida: Art. 6º A Lei em vigor terá efeito
imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito
adquirido e a coisa julgada; § 2º Consideram-se adquiridos assim os
direitos que o seu titular, ou alguém por êle, possa exercer, como
aquêles cujo comêço do exercício tenha têrmo pré-fixo, ou condição
pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.
XIX - O direito à complementação da pensão por morte, de
ex-empregado que já percebia a complementação de aposentadoria, tem
termo "pré-fixo", na dicção legal, ou seja, evento futuro e certo -
única certeza da vida: a morte. O direito já se fazia presente desde
a data de edição da Lei nº 200/74, a qual, conforme assentado no v.
acórdão, ressalvou o direito aos benefícios então vigentes a todos
os empregados na data de sua edição, de modo que o direito ao
benefício à recorrente foi assegurado antes da morte do instituidor
da pensão, por meio de termo pré-fixado, no evento morte, garantido
em lei de caráter contratual, não estatutária, e contrato entre o
Estado e a FUNCESP (conforme reconhecido na r. decisão proferida no
STF).
X - Ademais, não há falar, no caso concreto, em a diferenciação
entre a complementação de aposentadoria (da qual o instituidor da
pensão já gozava) e a complementação de pensão por morte dela
decorrente, aplica-se o princípio ubi eadem ratio, ibi idem ius,
haja vista se tratar de mera continuação da complementação ao regime
geral de previdência, que já vinha sendo paga ao ex-empregado
aposentado.
XI - Interpretação diversa implicaria em malferir, a par do direito
adquirido e dos já mencionados princípios da boa-fé objetiva,
segurança jurídica e confiança legítima, o princípio fundante da
República, da dignidade da pessoa humana, potencializado na proteção
à pessoa idosa, consagrado no artigo 230 da Constituição e
reiterado no Estatuto do Idoso.
XII - Da análise da peça recursal tem-se clara a pretensão ao
reconhecimento da afronta ao artigo 6º, §2º da Lei de Introdução às
Normas do Direito Brasileiro, prequestionado e amplamente rebatido
nas contrarrazões apresentadas pela parte recorrida, não sendo o
caso de determinação de retorno dos autos à origem, por afronta ao
art. 1.022 do CPC, quando possível o provimento da pretensão
recursal no mérito, em homenagem ao princípio da primazia da decisão
do mérito, estampado no artigo 6º do Código de Processo Civil:
"Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para
que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e
efetiva".
XIII - ante as peculiaridades do caso concreto, deve ser reconhecido
o direito adquirido à recorrente ao benefício da complementação da
pensão por morte do instituidor, ex-empregado da CESP, conforme
assegurado pela Lei nº 200/74 que, conforme assentado no acórdão de
origem, embora tenha revogado e extinguido os benefícios
anteriormente previstos, fez expressa ressalva: "aos funcionários
admitidos antes de 74 foi ressalvado expressamente o direito aos
benefícios instituídos pelas leis revogadas" (fls. 359).
XIV - Agravo conhecido em reconsideração da decisão de
inadmissibilidade, para dar provimento ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo para dar provimento ao recurso especial, em reconsideração
à decisão agravada, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art230, urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art37_par15, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1942-09-04;4657!art6_par2, urn:lex:br:federal:emenda.constitucional:2019-11-12;103, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art6

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PENSÃO POR MORTE - COMPLEMENTAÇÃO AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA -
REGIME SUI GENERIS - LEI DE CARÁTER CONTRATUAL - EXPRESSA RESSALVA -
CABIMENTO)
   STF - [[ARE 1300618]]-SP, [[ARE 1432262]]-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:EST LEI:001386 ANO:1951 UF:SP
- LEG:EST LEI:001974 ANO:1952 UF:SP
- LEG:EST LEI:004819 ANO:1958 UF:SP
- LEG:EST LEI:000200 ANO:1974 UF:SP
- LEG:FED EMC:000103 ANO:2019
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00037 PAR:00015 ART:00230
- LEG:FED DEL:004657 ANO:1942
*****  LINDB-42    LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO
        ART:00006 PAR:00002
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00006 ART:01022

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art230](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art230)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art37_par15](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art37_par15)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1942-09-04;4657!art6_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1942-09-04%3B4657%21art6_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:emenda.constitucional:2019-11-12;103](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aemenda.constitucional%3A2019-11-12%3B103)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art6](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art6)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1766958](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13919/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art230
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2124962](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129433/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art230
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 1880246](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84316/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1942-09-04;4657!art6_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Artigo 230 da Constituição: amparo à pessoa idosa](https://wikijuridica.com.br/leis/cf-art-230/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> A força do artigo 230 está em não deixar o cuidado da pessoa idosa a cargo de um único responsável. A família ampara no dia a dia; a sociedade contribui com respeito e inclusão; o Estado organiza políticas de saúde, assistência e proteção. Quando um desses elos falha, os demais não ficam desobrigados.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Um dever compartilhado entre família, sociedade e Estado

- **Âncoras documentais:** constituicao, idosa, pessoa
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- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcf-art-230%2F)

### [Art. 1022 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-1022/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> O art. 1022 do Código de Processo Civil organiza o regime de julgamento, decisão, contradição e declaração, e o tema não está em um colegiado só: 5 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 12506 acórdãos do STJ que o invocam, de abril de 2020 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **SHA-256 do HTML autoral:** 2846ba3c83b8aa55ed0b04a4265b27a0976eb360759cbec1427aa4248b32d5a9
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- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-1022%2F)

### [Art. 6º do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-6/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> O art. 6º do Código de Processo Civil organiza o regime de razoável, sujeitos, processo e decisão, e o tema não está em um colegiado só: 10 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 169 acórdãos do STJ que o invocam, de maio de 2022 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o retrato

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **SHA-256 do HTML autoral:** 8f15c650cee3b37f3f41f6ca403a57f97e7e6ec0d8e638d1549f3689f2e5f226
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- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-6%2F)

### [REsp 1.890.526 do STJ: agravo em recurso extraordinário](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1890526/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 1.890.526 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 14 de março de 2023, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo em recurso extraordinário, repercussão geral reconhecida e ofensa à legislação federal. Esta página

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, extraordinario
- **SHA-256 do HTML autoral:** ae1cc06956c004c2c731cc4c721729cb6187c757d1ed5412ba621c06d35d24ef
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- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1890526%2F)

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** ad4431d97e5360f58c5883d17ec4aec7184f45c51899188087e74fb01302df6c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

### [Art. 15 do Estatuto do Idoso: reajuste por idade](https://wikijuridica.com.br/leis/10741-art-15/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2F10741-art-15%2F)

### [Art. 3º do Estatuto do Idoso: absoluta prioridade](https://wikijuridica.com.br/leis/10741-art-3/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2F10741-art-3%2F)

