{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":46579,"origem":"stj","sha256_origem":"681f65c86ac8396bc447cfd4ca1b4a5fc9abc3f1464ffc621a63655f24d47564","registro_original":{"id_fonte":"000860046","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2071262","numero_registro":"202200401540","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-11-07","data_publicacao":"2023-11-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. DETERMINAÇÃO DE\nDEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. DECISÃO IRRECORRÍVEL,\nINEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO ÀS PARTES.\nI - O Supremo Tribunal Federal, no ARE 843.989, reconheceu a\nrepercussão geral do Tema 1199 (Definição de eventual\n(IR)RETROATIVIDADE das disposições da Lei n. 14.230/2021, em\nespecial, em relação à: (I) necessidade da presença do elemento\nsubjetivo - dolo - para a configuração do ato de improbidade\nadministrativa, inclusive no art. 10 da LIA; e (II) aplicação dos\nnovos prazos de prescrição geral e intercorrente). Assim,\ndesautorizado o julgamento imediato da matéria. Determinou-se a\ndevolução dos autos ao Tribunal de origem para que seja realizado\nnovo juízo de admissibilidade do recurso, considerando-se o decidido\nem recurso especial repetitivo e/ou submetido à repercussão geral.\nFoi interposto agravo interno contra essa decisão.\nII - Conforme entendime nto pacífico desta Corte, \"não se deve\nconhecer do recurso de agravo interno impugnando a decisão que\ndeterminou a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que\nobserve a sistemática prevista nos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015,\ntendo em vista que o aludido sobrestamento não é capaz de gerar\nnenhum prejuízo às partes, motivo pelo qual é irrecorrível\" (AgInt\nno REsp 1.663.877/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,\nTerceira Turma, DJe de 4/9/2017). No mesmo sentido: AgInt no AREsp\n1.423.595/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,\njulgado em 6/6/2019, DJe 17/6/2019; AgInt no REsp 1.577.710/PR,\nrelatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em\n4/6/2019, DJe 7/6/2019.\nIII - Agravo interno não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do agravo interno, nos termos do voto do Sr.\nMinistro-Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/101e2a57-65bc-413a-95db-7ab672390da3/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"6dcdb3a5f6fddd62547cfd7978ea5f191fd81e9e194d35c449b4e85e556a30e2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
