{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":46580,"origem":"stj","sha256_origem":"37ae9c832d07a75fbaca0dd6be96b88a1d6f451a0f5aad22f6e89c0013e8d0f5","registro_original":{"id_fonte":"000860047","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1921181","numero_registro":"202101970382","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-11-07","data_publicacao":"2023-11-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NÃO\nIMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. OFENSA AO\nART. 932, III, DO CPC/2015 E ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO\nRISTJ. OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. INAPLICABILIDADE.\nPRECEDENTE.  AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\nI - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo\nINSS, contra decisão que rejeitou a impugnação a execução individual\nde sentença coletiva ACP n. 0533987-93.2003.4.02.5101. No Tribunal\na quo a sentença foi reformada para reconhecer o implemento da\nprescrição. No STJ, em decisão da lavra do Min. Presidente desta\nCorte Superior, não se conheceu do agravo em recurso especial, ante\na incidência da Súmula 182/STJ.\nII - Verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial\nconsiderando dentre os fundamentos, o não cabimento do recurso\nespecial por ofensa a interpretação de Memorando Circular . A parte\ndeixou de impugnar especificamente o referido fundamento,\ninfringindo os termos do art. 932, III, do CPC/2015 e do art. 253,\nparágrafo único, I, do RISTJ, acarretando o não conhecimento do\nagravo em recurso especial.\nIII - No mais, não prospera a ofensa ao princípio da \"não surpresa\",\nporquanto o CPC/2015 prevê, especificamente, o recurso de agravo\ninterno das decisões monocráticas de relator, não podendo ser\naludido princípio ser invocado nessas situações (AgInt no REsp n.\n1.690.689/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,\njulgado em 17/5/2018, DJe de 21/11/2018.)\nIV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.\nMinistro-Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÕES MONOCRÁTICAS DE RELATOR - PRINCÍPIO\nDA NÃO SURPRESA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1690689>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/101e2a57-65bc-413a-95db-7ab672390da3/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"5a4875035651f797112298e7180008bde97e2ee9d1114b570773a2bf3db1418a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
