# Registro público: STJ — 1874755

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-07
- **Publicação:** 2023-11-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46582/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46582.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fd7a21a1417e64b7b8b727b41702f6ce18626e896e7f852da345d664f45705f4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO. AFERIÇÃO DO TERMO
INICIAL. MODIFICAÇÃO DO QUADRO FÁTICO DETERMINADO NA ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE. SÚM. N. 7/STJ. RENÚNCIA DA PRESCRIÇÃO. FUNDAMENTO
AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO A QUO. NÃO IMPUGNAÇÃO. SÚM. N. 283/STF. AUSÊNCIA
DE LEI AUTORIZATIVA DA RENÚNCIA. RESP N. 1.925.192/RS. TEMA N.
1.109. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Infere-se que o quadro fático delimitado nas instâncias de origem
não permite reformar a prescrição. O acórdão a quo declarou que o
trânsito em julgado do título judicial ocorreu em 16 de dezembro de
1999. Apesar de a recorrente defender que o prazo  prescricional da
execução individual permaneceu suspenso até o dia 19 de março de
2016, o Tribunal de origem declarou haver decisão transitada em
julgado em 17 de outubro de 2003 pela não legitimidade do sindicato
para promover a execução coletiva inclusive dos servidores não
sindicalizados à época da impetração do mandado de segurança
coletivo.
- **Item 2 (texto oficial):** A considerar que o cumprimento de sentença foi apresentado
somente em 2018, nota-se que entre a possibilidade de manifestação
da pretensão executória e a efetivo requerimento de tutela
jurisdicional se passaram mais de 10 anos. Logo, o provimento do
recurso especial depende de revisão da premissa fática determinada
pela origem sobre a fixação da ausência de legitimidade do sindicato
para promover a execução dos servidores não sindicalizados. Ocorre
que essa tarefa não é possível nos termos da Súm. n. 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Ademais, a recorrente defende que deve ser reconhecida que a
renúncia da prescrição pelo Estado de Sergipe nos autos do
cumprimento do mandado de segurança coletivo deve repercutir neste
cumprimento de sentença com base no art. 191 do CC/2002. Porém, o
recurso especial não afasta o fundamento do acórdão a quo, segundo o
qual o pronunciamento de um procurador de Estado em determinados
autos não pode ser estendido a outros processos de forma automática.
Incidência da Súm. n. 283 e 284 ambas do STF.
- **Item 4 (texto oficial):** Além disso, recentemente, agora no segundo semestre de 2023, a
Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.925.192/RS,
submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, definiu a Tese
n. 1.109/STJ, segundo a qual: "não corre renúncia tácita à
prescrição (art. 191 do Código Civil), a ensejar o pagamento
retroativo de parcelas anteriores à mudança de orientação jurídica,
quando a Administração Pública, inexistindo lei que, no caso
concreto, autorize a mencionada retroação, reconhece
administrativamente o direito pleiteado pelo interessado".
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso especial não conhecido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO. AFERIÇÃO DO TERMO
INICIAL. MODIFICAÇÃO DO QUADRO FÁTICO DETERMINADO NA ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE. SÚM. N. 7/STJ. RENÚNCIA DA PRESCRIÇÃO. FUNDAMENTO
AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO A QUO. NÃO IMPUGNAÇÃO. SÚM. N. 283/STF. AUSÊNCIA
DE LEI AUTORIZATIVA DA RENÚNCIA. RESP N. 1.925.192/RS. TEMA N.
1.109. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Infere-se que o quadro fático delimitado nas instâncias de origem
não permite reformar a prescrição. O acórdão a quo declarou que o
trânsito em julgado do título judicial ocorreu em 16 de dezembro de
1999. Apesar de a recorrente defender que o prazo  prescricional da
execução individual permaneceu suspenso até o dia 19 de março de
2016, o Tribunal de origem declarou haver decisão transitada em
julgado em 17 de outubro de 2003 pela não legitimidade do sindicato
para promover a execução coletiva inclusive dos servidores não
sindicalizados à época da impetração do mandado de segurança
coletivo.
2. A considerar que o cumprimento de sentença foi apresentado
somente em 2018, nota-se que entre a possibilidade de manifestação
da pretensão executória e a efetivo requerimento de tutela
jurisdicional se passaram mais de 10 anos. Logo, o provimento do
recurso especial depende de revisão da premissa fática determinada
pela origem sobre a fixação da ausência de legitimidade do sindicato
para promover a execução dos servidores não sindicalizados. Ocorre
que essa tarefa não é possível nos termos da Súm. n. 7/STJ.
3. Ademais, a recorrente defende que deve ser reconhecida que a
renúncia da prescrição pelo Estado de Sergipe nos autos do
cumprimento do mandado de segurança coletivo deve repercutir neste
cumprimento de sentença com base no art. 191 do CC/2002. Porém, o
recurso especial não afasta o fundamento do acórdão a quo, segundo o
qual o pronunciamento de um procurador de Estado em determinados
autos não pode ser estendido a outros processos de forma automática.
Incidência da Súm. n. 283 e 284 ambas do STF.
4. Além disso, recentemente, agora no segundo semestre de 2023, a
Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.925.192/RS,
submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, definiu a Tese
n. 1.109/STJ, segundo a qual: "não corre renúncia tácita à
prescrição (art. 191 do Código Civil), a ensejar o pagamento
retroativo de parcelas anteriores à mudança de orientação jurídica,
quando a Administração Pública, inexistindo lei que, no caso
concreto, autorize a mencionada retroação, reconhece
administrativamente o direito pleiteado pelo interessado".
5. Recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Francisco
Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art191

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRESCRIÇÃO - RENÚNCIA TÁCITA - PAGAMENTO RETRAOTIVO - ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA RECONHECE O DIREITO PLEITEADO)
   STJ - <<REsp 1925192>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1109)

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00191

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art191](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art191)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2261613](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133235/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art191
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2447434](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56061/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art191
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2022981](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26895/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art191
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.874.755 do STJ: servidor público](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1874755/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 1.874.755 foi julgado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça em 7 de novembro de 2023, sob relatoria de Mauro Campbell Marques, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de servidor público, aferição do termo inicial e renúncia da prescrição. Esta página transcreve o texto oficial

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** julgado, publico, resp, servidor
- **SHA-256 do HTML autoral:** d7f50f819eee8bdf03b4b0b0a30b9588eef57d30e1484b0947382be954901244
- **SHA-256 do registro documental:** fd7a21a1417e64b7b8b727b41702f6ce18626e896e7f852da345d664f45705f4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1874755%2F)

### [Art. 191 do Código Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cc-art-191/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> O art. 191 do Código Civil organiza o regime de prescrição, renúncia, tácita e incompatíveis, e o tema não está em um colegiado só: 5 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 32 acórdãos do STJ que o invocam, de agosto de 2022 a junho de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o retrato dessa

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **SHA-256 do HTML autoral:** b7ca64fcefa7d68d701956c849391931415bb76845a336e7bdae12ade017ce31
- **SHA-256 do registro documental:** fd7a21a1417e64b7b8b727b41702f6ce18626e896e7f852da345d664f45705f4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcc-art-191%2F)

