{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":46583,"origem":"stj","sha256_origem":"d6b395fefc20be0640581a31f4864825a94e48673fc792824b1f9650d8437ea9","registro_original":{"id_fonte":"000860102","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2043177","numero_registro":"202103988539","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-11-21","data_publicacao":"2023-11-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. LOTEAMENTO. PROMESSA DE COMPRA E\nVENDA. SOCIEDADE EMPRESÁRIA ALIENANTE QUE DEIXOU DE REALIZAR OBRAS\nDE INFRAESTRUTURA. FATO DO SERVIÇO, NOS TERMOS DO ART. 14 DA LEI N.\n8.078/1990. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS\nARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. PAGAMENTO REALIZADO\nPARA PREPOSTO DA VENDEDORA. PROCURAÇÃO DO PREPOSTO REVOGADA.\nPOSTERIORMENTE À CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO. REEXAME DO CONJUNTO\nFÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.\nINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.\nSÚMULA N. 5/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA\nDECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer c/c\nindenizatória por danos morais objetivando sejam as rés compelidas a\nimplementarem toda a infraestrutura necessária para a boa\nutilização dos lotes adquiridos da primeira ré, procedendo à\nrealização da drenagem e aterro dos terrenos alagadiços,\nterraplanagem, arruamentos, meio-fio e pavimentação das ruas e das\ngalerias de águas pluviais, implantação do sistema de água potável e\nesgotamento sanitário, incluindo estação de tratamento de esgoto,\nbem assim do sistema de energia elétrica e iluminação pública, além\nde arborização das vias e praças públicas.\nII - O Tribunal a quo, em grau recursal, negou provimento ao recurso\nde apelação, mantendo incólume a decisão monocrática que julgou\nparcialmente procedente a ação para afastar, apenas, a\nresponsabilidade da municipalidade na obrigação de promover as obras\ne de indenizar por danos morais.\nIII - Não há violação do art. art. 1.022 do CPC/2015 quando o\nTribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos\npontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a\nfundamentadamente (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015),\napontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma\ncontrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.\nIV - Não se constata omissão do acórdão recorrido no enfrentamento\ndas questões levantadas no recurso de apelação interposto pela\nsociedade empresária agravante, vejamos: a) dos instrumentos de\npromessa de compra e venda dos Lotes B17 e B19 consta expressamente\no pagamento à vista; b) as manifestações constantes do instrumento\nparticular possuem presunção relativa, as quais não foram rechaçadas\npela Recorrente, não se desincumbiu de seu ônus, portanto e, c)\nconforme os documentos dos indexadores 000531-532, tanto a revogação\nda escritura, quanto a notificação do Ofício de registro\nimobiliário local foram realizadas posteriormente à celebração do\ncontrato com a Apelada.\nV - Desse modo, tendo a Corte de Justiça Estadual concluído haver\nprova do pagamento integral e à vista dos lotes, por constar\nexpressamente no instrumento contratual que contém a manifestação\ndas partes a esse respeito, bem assim de que o terceiro apontado\ncomo ex-preposto da agravante somente teve a procuração revogada\nposteriormente à celebração do contrato de compra e venda com a\nparte agravada, desnecessário se fez a manifestação das demais\nquestões que seriam desmembramento destas, ou seja, se houve o\npagamento integral dos loteamentos para quem, na ocasião, detinha\nprocuração autorizando o recebimento dos valores, restou prejudicada\nqualquer outra questão incidental.\nIV - Em relação à apontada violação dos arts. 116, 118, 393, 662 e\n1.245 do Código Civil, e dos arts. 341, 373, I, e 374, III do\nCPC/2015, a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos\nlevando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria.\nAssim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o\nreexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 5 e 7 da\nSúmula do STJ.\nV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.\nMinistro-Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art14"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008078 ANO:1990\n*****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR\n        ART:00014"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/101e2a57-65bc-413a-95db-7ab672390da3/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"be7fc12c1ce9ebc0a7113d44b9076d3240f92b60c9d5af6fe95d84d769910950","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
