# Registro público: STJ — 2043177

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-21
- **Publicação:** 2023-11-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46583/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46583.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d6b395fefc20be0640581a31f4864825a94e48673fc792824b1f9650d8437ea9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. LOTEAMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. SOCIEDADE EMPRESÁRIA ALIENANTE QUE DEIXOU DE REALIZAR OBRAS DE INFRAESTRUTURA. FATO DO SERVIÇO, NOS TERMOS DO ART. 14 DA LEI N. 8.078/1990. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. PAGAMENTO REALIZADO PARA PREPOSTO DA VENDEDORA. PROCURAÇÃO DO PREPOSTO REVOGADA. POSTERIORMENTE À CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. SÚMULA N. 5/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO R…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. LOTEAMENTO. PROMESSA DE COMPRA E
VENDA. SOCIEDADE EMPRESÁRIA ALIENANTE QUE DEIXOU DE REALIZAR OBRAS
DE INFRAESTRUTURA. FATO DO SERVIÇO, NOS TERMOS DO ART. 14 DA LEI N.
8.078/1990. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS
ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. PAGAMENTO REALIZADO
PARA PREPOSTO DA VENDEDORA. PROCURAÇÃO DO PREPOSTO REVOGADA.
POSTERIORMENTE À CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
SÚMULA N. 5/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer c/c
indenizatória por danos morais objetivando sejam as rés compelidas a
implementarem toda a infraestrutura necessária para a boa
utilização dos lotes adquiridos da primeira ré, procedendo à
realização da drenagem e aterro dos terrenos alagadiços,
terraplanagem, arruamentos, meio-fio e pavimentação das ruas e das
galerias de águas pluviais, implantação do sistema de água potável e
esgotamento sanitário, incluindo estação de tratamento de esgoto,
bem assim do sistema de energia elétrica e iluminação pública, além
de arborização das vias e praças públicas.
II - O Tribunal a quo, em grau recursal, negou provimento ao recurso
de apelação, mantendo incólume a decisão monocrática que julgou
parcialmente procedente a ação para afastar, apenas, a
responsabilidade da municipalidade na obrigação de promover as obras
e de indenizar por danos morais.
III - Não há violação do art. art. 1.022 do CPC/2015 quando o
Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos
pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a
fundamentadamente (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015),
apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma
contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.
IV - Não se constata omissão do acórdão recorrido no enfrentamento
das questões levantadas no recurso de apelação interposto pela
sociedade empresária agravante, vejamos: a) dos instrumentos de
promessa de compra e venda dos Lotes B17 e B19 consta expressamente
o pagamento à vista; b) as manifestações constantes do instrumento
particular possuem presunção relativa, as quais não foram rechaçadas
pela Recorrente, não se desincumbiu de seu ônus, portanto e, c)
conforme os documentos dos indexadores 000531-532, tanto a revogação
da escritura, quanto a notificação do Ofício de registro
imobiliário local foram realizadas posteriormente à celebração do
contrato com a Apelada.
V - Desse modo, tendo a Corte de Justiça Estadual concluído haver
prova do pagamento integral e à vista dos lotes, por constar
expressamente no instrumento contratual que contém a manifestação
das partes a esse respeito, bem assim de que o terceiro apontado
como ex-preposto da agravante somente teve a procuração revogada
posteriormente à celebração do contrato de compra e venda com a
parte agravada, desnecessário se fez a manifestação das demais
questões que seriam desmembramento destas, ou seja, se houve o
pagamento integral dos loteamentos para quem, na ocasião, detinha
procuração autorizando o recebimento dos valores, restou prejudicada
qualquer outra questão incidental.
IV - Em relação à apontada violação dos arts. 116, 118, 393, 662 e
1.245 do Código Civil, e dos arts. 341, 373, I, e 374, III do
CPC/2015, a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos
levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria.
Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o
reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 5 e 7 da
Súmula do STJ.
V - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art14

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
*****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
        ART:00014

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art14](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-09-11%3B8078%21art14)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2184432](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24184/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art14
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- [STJ — 1708325](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5440/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art14
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 3167570](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/157284/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art14
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / TERCEIRA TURMA
