{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":46585,"origem":"stj","sha256_origem":"0420cb6f11dcda2638e0b3cd663a06ffab8c8626f80cbcc3174d49f4cc5885c1","registro_original":{"id_fonte":"000860118","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1985936","numero_registro":"202102972020","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-11-13","data_publicacao":"2023-11-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMÓVEL DA UNIÃO. OCUPAÇÃO\nIRREGULAR. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. ART. 10, PARÁGRAFO ÚNICO. DA LEI\nN. 9.636/1998. PRECEDENTES DO STJ.\nI - Na origem, trata-se de ação ajuizada pela CEF objetivando a\nreintegração de posse c/c condenação ao pagamento de aluguéis pela\nutilização indevida da área de sua propriedade e do INSS (como\nassistente litisconsorcial).\nII - Foi apresentada oposição, alegando os autores serem os\nverdadeiros possuidores do imóvel.\nIII - Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido para\ndeterminar a retomada definitiva da posse da área pelos autores e\nimprocedente o pedido da oposição. No Tribunal a quo, a sentença foi\nparcialmente reformada, apenas para majorar os honorários\nadvocatícios em 20% sobre o valor da causa. Esta Corte deu\nprovimento ao recurso especial.\nIV - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no\nsentido de que é devida a indenização pela posse ou ocupação ilícita\nde imóvel da União.\nV - Quanto à possibilidade de que a reintegração de posse\ndeterminada pela sentença seja cumulada com o pagamento de\nindenização pela ocupação irregular da terra pública, equivalente ao\npagamento de aluguéis, a irresignação das entidades públicas\nmostra-se correta.\nVI - Conforme já decidido por essa Corte, no julgamento do REsp n.\n1.755.340/RJ, Ministro Herman Benjamin, DJe 5/10/2020, \"Quem ocupa,\nusa ou aproveita bem público sem a imprescindível anuência expressa,\ninequívoca, atual e válida - ou além dos termos e condições nela\nprevistos - da autoridade competente pratica esbulho, fazendo-o à\nsua conta e risco, fato que dispara uma série de providências, ora\nadministrativas dotadas de autoexecutoriedade, ora judiciais.\"\nVII - O voto do relator foi claro em esclarecer que o art. 10 da Lei\nn. 9.636/1998 determina que \"Até a efetiva desocupação, será devida\nà União indenização pela posse ou ocupação ilícita, correspondente\na 10% (dez por cento) do valor atualizado do domínio pleno do\nterreno, por ano ou fração de ano em que a União tenha ficado\nprivada da posse ou ocupação do imóvel, sem prejuízo das demais\nsanções cabíveis\".\nVIII - Desse modo, \"o legislador se encarregou de arbitrar, em\npercentual prefixado mínimo, remuneração a ser paga pelo ocupante\nilegal, tomando por base o valor de mercado da coisa (art. 10,\nparágrafo único, da Lei 9.636/1998). Na perspectiva jurídica, não se\ncuida nem de pena, nem propriamente de indenização por danos\ncausados ao bem ou ao proprietário, mas de ressarcimento ao Estado -\nreservado a evitar enriquecimento sem causa - pela mera \"privação\"\ndo imóvel. Na essência, está-se diante de dever de \"restituir o\nindevidamente auferido\" com a ocupação \"sem justa causa\" do bem.\nConforme o art. 884, caput, do Código Civil, caracteriza\nenriquecimento sem causa ocupar, usar ou aproveitar ilicitamente a\ntotalidade ou parte do patrimônio alheio, comportamento agravado\nquando envolve privatização e exploração comercial de bens\nconstitucional ou legalmente afetados ao serviço da sociedade e das\ngerações futuras.\"\nIX - Ressalto, ainda, os precedentes mencionados nos citados REsps\nn. 1.432.486/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda\nTurma, DJe de 18/12/2015 e  n. 1.730.402/RJ , relator Ministro\nHerman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 12/3/2019).\nX  - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1998-05-15;9636!art10","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art884"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:009636 ANO:1998\n        ART:00010 PAR:ÚNICO","LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00884"],"jurisprudencia_citada":"(IMÓVEL DA UNIÃO - OCUPAÇÃO IRREGULAR - INDENIZAÇÃO - CABIMENTO)\n   STJ - <<REsp 1755340>>-RJ, <<REsp 1432486>>-RJ,\n         <<REsp 1730402>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/101e2a57-65bc-413a-95db-7ab672390da3/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"18ea91887137e4f3ae36cb8e8026e09ad332bf91fb4048608fb0538bfd709c80","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
