# Registro público: STJ — 1985936

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-13
- **Publicação:** 2023-11-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46585/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46585.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0420cb6f11dcda2638e0b3cd663a06ffab8c8626f80cbcc3174d49f4cc5885c1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMÓVEL DA UNIÃO. OCUPAÇÃO IRREGULAR. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. ART. 10, PARÁGRAFO ÚNICO. DA LEI N. 9.636/1998. PRECEDENTES DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada pela CEF objetivando a reintegração de posse c/c condenação ao pagamento de aluguéis pela utilização indevida da área de sua propriedade e do INSS (como assistente litisconsorcial). II - Foi apresentada oposição, alegando os autores serem os verdadeiros possuidores do imóvel. III - Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido para determinar a retomada definitiva da posse da área pelos autores e improcedente o pedido da oposição. N…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMÓVEL DA UNIÃO. OCUPAÇÃO
IRREGULAR. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. ART. 10, PARÁGRAFO ÚNICO. DA LEI
N. 9.636/1998. PRECEDENTES DO STJ.
I - Na origem, trata-se de ação ajuizada pela CEF objetivando a
reintegração de posse c/c condenação ao pagamento de aluguéis pela
utilização indevida da área de sua propriedade e do INSS (como
assistente litisconsorcial).
II - Foi apresentada oposição, alegando os autores serem os
verdadeiros possuidores do imóvel.
III - Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido para
determinar a retomada definitiva da posse da área pelos autores e
improcedente o pedido da oposição. No Tribunal a quo, a sentença foi
parcialmente reformada, apenas para majorar os honorários
advocatícios em 20% sobre o valor da causa. Esta Corte deu
provimento ao recurso especial.
IV - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que é devida a indenização pela posse ou ocupação ilícita
de imóvel da União.
V - Quanto à possibilidade de que a reintegração de posse
determinada pela sentença seja cumulada com o pagamento de
indenização pela ocupação irregular da terra pública, equivalente ao
pagamento de aluguéis, a irresignação das entidades públicas
mostra-se correta.
VI - Conforme já decidido por essa Corte, no julgamento do REsp n.
1.755.340/RJ, Ministro Herman Benjamin, DJe 5/10/2020, "Quem ocupa,
usa ou aproveita bem público sem a imprescindível anuência expressa,
inequívoca, atual e válida - ou além dos termos e condições nela
previstos - da autoridade competente pratica esbulho, fazendo-o à
sua conta e risco, fato que dispara uma série de providências, ora
administrativas dotadas de autoexecutoriedade, ora judiciais."
VII - O voto do relator foi claro em esclarecer que o art. 10 da Lei
n. 9.636/1998 determina que "Até a efetiva desocupação, será devida
à União indenização pela posse ou ocupação ilícita, correspondente
a 10% (dez por cento) do valor atualizado do domínio pleno do
terreno, por ano ou fração de ano em que a União tenha ficado
privada da posse ou ocupação do imóvel, sem prejuízo das demais
sanções cabíveis".
VIII - Desse modo, "o legislador se encarregou de arbitrar, em
percentual prefixado mínimo, remuneração a ser paga pelo ocupante
ilegal, tomando por base o valor de mercado da coisa (art. 10,
parágrafo único, da Lei 9.636/1998). Na perspectiva jurídica, não se
cuida nem de pena, nem propriamente de indenização por danos
causados ao bem ou ao proprietário, mas de ressarcimento ao Estado -
reservado a evitar enriquecimento sem causa - pela mera "privação"
do imóvel. Na essência, está-se diante de dever de "restituir o
indevidamente auferido" com a ocupação "sem justa causa" do bem.
Conforme o art. 884, caput, do Código Civil, caracteriza
enriquecimento sem causa ocupar, usar ou aproveitar ilicitamente a
totalidade ou parte do patrimônio alheio, comportamento agravado
quando envolve privatização e exploração comercial de bens
constitucional ou legalmente afetados ao serviço da sociedade e das
gerações futuras."
IX - Ressalto, ainda, os precedentes mencionados nos citados REsps
n. 1.432.486/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, DJe de 18/12/2015 e  n. 1.730.402/RJ , relator Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 12/3/2019).
X  - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1998-05-15;9636!art10, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art884

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(IMÓVEL DA UNIÃO - OCUPAÇÃO IRREGULAR - INDENIZAÇÃO - CABIMENTO)
   STJ - <<REsp 1755340>>-RJ, <<REsp 1432486>>-RJ,
         <<REsp 1730402>>-RJ

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:009636 ANO:1998
        ART:00010 PAR:ÚNICO
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00884

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1998-05-15;9636!art10](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1998-05-15%3B9636%21art10)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art884](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art884)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1985936](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58917/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1998-05-15;9636!art10, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art884
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2155045](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99624/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1998-05-15;9636!art10
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2108652](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61592/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1998-05-15;9636!art10
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL

## Conteúdo jurídico relacionado na Wiki Jurídica

A relação editorial indica o fundamento do vínculo, sem equiparar os fatos ou o resultado das causas.

- [Conta bloqueada com saldo a receber: como sacar o valor](https://wikijuridica.com.br/autonomos/app-conta-bloqueada-com-saldo-a-receber/) — Citação da mesma norma
- [Enriquecimento sem causa: como reaver valor pago por engano](https://wikijuridica.com.br/glossario/enriquecimento-sem-causa/) — Citação da mesma norma
