{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":46586,"origem":"stj","sha256_origem":"9f4b0715d063a52955c5687d2e9f9e370d67918154167dc66107ec0ca5d50958","registro_original":{"id_fonte":"000860119","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1972411","numero_registro":"202102857865","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-11-13","data_publicacao":"2023-11-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM. FINANCEIRO E PROCESSUAL CIVIL. FUNDO\nDE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE\nVALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO. FUNDEF. COMPLEMENTAÇÃO. VALOR MÍNIMO\nANUAL POR DISCENTE. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES.\nMANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO.\nI - Na origem, o Município de São Francisco de Assis -PI ajuizou\nação ordinária contra a União,  pleiteando, em suma, complementação\npela requerida da transferência de recursos do Fundef a partir do\nexercício de 2005.\nII - A sentença julgou os pedidos parcialmente procedentes para\ncondenar a parte demandada a complementar os valores do Fundef\nrelativos ao interregno compreendido entre 3/2005 e 2/2007,\ndevidamente atualizados (fls. 152-154). No Tribunal, reformou\nparcialmente a sentença, para afastar a prescrição dos valores\nreferentes a 2005, bem como alterar os critérios de correção\nmonetária.\nIII - No STJ, cuida-se de agravo interno interposto contra decisão\nque não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices\nao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante\nrepisa as alegações que foram objeto de análise na decisão\nrecorrida.\nIV - O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de\nque, na complementação de repasses ao Fundef, cuida-se de uma\nrelação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, em virtude de a\ncomplementação devida pela União ser mensal, razão porque há falar\napenas em prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que\nprecedeu à propositura da ação, consideradas, portanto, mês a mês e\nnão anualmente. Precedentes.\nV - Quanto aos honorários, consolidou-se na Primeira Seção, no\njulgamento do Recurso Especial n. 1.155.125/MG (repetitivo), que,\nvencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários não está\nadstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado,\ncomo base de cálculo, o valor dado à causa ou à condenação, nos\ntermos do art. 20, § 4º, do CPC/1973, ou mesmo um valor fixo,\nsegundo o critério de equidade.\nVI - Desse modo, ainda que os honorários tenham sido fixados em\npercentual calculado sobre o valor da condenação, o acórdão\nrecorrido se mantém em conformidade com a jurisprudência desta Corte\nSuperior, atraindo o recurso o óbice da Súmula 83 do STJ.\nVII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art20_par3"],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083","LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:00020 PAR:00003"],"jurisprudencia_citada":"(COMPLEMENTAÇÃO DE REPASSES AO FUNDEF - RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO -\nPRAZO PRESCRICIONAL - CRITÉRIO DE CONTAGEM)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1944138>>-MA,\n         <<AgInt no REsp 1874598>>-SE,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 1880416>>-AL,\n         <<AgInt no REsp 1704499>>-AL\n(FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS - FAZENDA PÚBLICA VENCIDA - CRITÉRIOS)\n   STJ - <<REsp 1155125>>-MG (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 347),\n         <<AgInt no AREsp 1228581>>-RJ, <<REsp 1749506>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/101e2a57-65bc-413a-95db-7ab672390da3/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"c800144c843f31e7b3cf8049c1b10b3b971ec71351662ae32d408bd0b2441d79","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
