# Registro público: STJ — 1972411

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-13
- **Publicação:** 2023-11-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46586/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46586.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9f4b0715d063a52955c5687d2e9f9e370d67918154167dc66107ec0ca5d50958

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM. FINANCEIRO E PROCESSUAL CIVIL. FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO. FUNDEF. COMPLEMENTAÇÃO. VALOR MÍNIMO ANUAL POR DISCENTE. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. I - Na origem, o Município de São Francisco de Assis -PI ajuizou ação ordinária contra a União, pleiteando, em suma, complementação pela requerida da transferência de recursos do Fundef a partir do exercício de 2005. II - A sentença julgou os pedidos parcialmente procedentes para condenar a parte demandada a complementar os valores do Fund…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM. FINANCEIRO E PROCESSUAL CIVIL. FUNDO
DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE
VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO. FUNDEF. COMPLEMENTAÇÃO. VALOR MÍNIMO
ANUAL POR DISCENTE. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO.
I - Na origem, o Município de São Francisco de Assis -PI ajuizou
ação ordinária contra a União,  pleiteando, em suma, complementação
pela requerida da transferência de recursos do Fundef a partir do
exercício de 2005.
II - A sentença julgou os pedidos parcialmente procedentes para
condenar a parte demandada a complementar os valores do Fundef
relativos ao interregno compreendido entre 3/2005 e 2/2007,
devidamente atualizados (fls. 152-154). No Tribunal, reformou
parcialmente a sentença, para afastar a prescrição dos valores
referentes a 2005, bem como alterar os critérios de correção
monetária.
III - No STJ, cuida-se de agravo interno interposto contra decisão
que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices
ao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante
repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão
recorrida.
IV - O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
que, na complementação de repasses ao Fundef, cuida-se de uma
relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, em virtude de a
complementação devida pela União ser mensal, razão porque há falar
apenas em prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que
precedeu à propositura da ação, consideradas, portanto, mês a mês e
não anualmente. Precedentes.
V - Quanto aos honorários, consolidou-se na Primeira Seção, no
julgamento do Recurso Especial n. 1.155.125/MG (repetitivo), que,
vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários não está
adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado,
como base de cálculo, o valor dado à causa ou à condenação, nos
termos do art. 20, § 4º, do CPC/1973, ou mesmo um valor fixo,
segundo o critério de equidade.
VI - Desse modo, ainda que os honorários tenham sido fixados em
percentual calculado sobre o valor da condenação, o acórdão
recorrido se mantém em conformidade com a jurisprudência desta Corte
Superior, atraindo o recurso o óbice da Súmula 83 do STJ.
VII - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art20_par3

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(COMPLEMENTAÇÃO DE REPASSES AO FUNDEF - RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO -
PRAZO PRESCRICIONAL - CRITÉRIO DE CONTAGEM)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1944138>>-MA,
         <<AgInt no REsp 1874598>>-SE,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 1880416>>-AL,
         <<AgInt no REsp 1704499>>-AL
(FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS - FAZENDA PÚBLICA VENCIDA - CRITÉRIOS)
   STJ - <<REsp 1155125>>-MG (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 347),
         <<AgInt no AREsp 1228581>>-RJ, <<REsp 1749506>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:00020 PAR:00003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art20_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art20_par3)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1450111](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92527/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art20_par3
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2149927](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133202/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art20_par3
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2054597](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58760/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art20_par3
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 71a63bf68b70d19f7f07d08ffaf8a958e65336f5b055263750d6bc4a330c60e0
- **SHA-256 do registro documental:** 9f4b0715d063a52955c5687d2e9f9e370d67918154167dc66107ec0ca5d50958
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

