{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":46587,"origem":"stj","sha256_origem":"0baf331d02d045249019f5a1f8e159e5677858ddc11be64723d5c4983f32b792","registro_original":{"id_fonte":"000860120","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2403411","numero_registro":"202302243698","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-11-13","data_publicacao":"2023-11-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA.  SERVIDOR\nPÚBLICO.  CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A GID. DESCONTOS\nINDEVIDOS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA.\nAUSÊNCIA EM APONTAR O PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA\nN. 284/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.\nI - Na origem, trata-se de ação ajuizada pelo Sindicato dos\ntrabalhadores em Educação de Roraima - SINTER contra o Estado de\nRoraima, objetivando o pagamento aos seus substituídos dos valores\ndescontados indevidamente durante o período de janeiro de 2013 a\noutubro de 2014 a título de contribuição previdenciária incidente\nsobre a GID dos professores efetivos da rede estadual de ensino.\nII - Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo,\na sentença foi mantida. Esta Corte não conheceu do recurso especial.\nIII - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no\nsentido de que a competência do Superior Tribunal de Justiça, na via\ndo recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à\nuniformização do direito infraconstitucional federal.\nIV - Impõe-se não apenas a correta indicação dos dispositivos legais\nfederais supostamente contrariados pelo Tribunal a quo, mas também\na delimitação da violação da matéria insculpida nos regramentos\nindicados, para que, assim, seja viabilizado o necessário confronto\ninterpretativo e, consequentemente, o cumprimento da incumbência\nconstitucional revelada com a uniformização do direito\ninfraconstitucional sob exame.\nV - Não houve a indicação do permissivo constitucional autorizador\ndo recurso especial, apresenta-se evidente a deficiência do pleito\nrecursal, atraindo o teor da Súmula n. 284 do STF: \"É inadmissível o\nrecurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação\nnão permitir a exata compreensão da controvérsia\".\nVI - Conforme disposto no art. 1.029, II, do CPC/2015, a petição do\nrecurso especial deve conter a \"demonstração do cabimento do recurso\ninterposto\".\nVII - A parte recorrente deve evidenciar de forma explícita e\nespecífica que seu recurso está fundamentado no art. 105, III, da\nConstituição Federal, e quais são as alíneas desse permissivo\nconstitucional que servem de base para a sua interposição. Esse\nentendimento possui respaldo em recente julgado desta Corte: (AgInt\nno AREsp n. 1.479.509/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda\nTurma, DJe de 22/11/2019, (...) AgInt no AREsp n. 1.824.850/MG,\nrelator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira turma, DJe de\n21/6/2021; AgInt no AREsp n. 1.776.348/SP, relator Ministro Moura\nRibeiro, Terceira Turma, DJe de 11/6/2021.)\nVIII - Majoração dos honorários advocatícios fixados pelas\ninstâncias de origem em desfavor da parte recorrente, no importe de\n15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do\nCódigo de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites\npercentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal,\nbem como eventual concessão da gratuidade da justiça.\nIX   - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/101e2a57-65bc-413a-95db-7ab672390da3/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"3c36872290f4f14b487c6574779c6e5c876fa8d438c2850f3819c03a2165225a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
