{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":46588,"origem":"stj","sha256_origem":"0e673016bc8e94bbe1c883c225bf2b54bb16fbd0eb79f8cf865f1426794b5b15","registro_original":{"id_fonte":"000860121","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2075488","numero_registro":"202301653609","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-11-13","data_publicacao":"2023-11-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EQUIPAMENTO\nAUXILIAR DE LOCOMOÇÃO. PORTADOR DE MICROCEFALIA. DESPROVIMENTO DO\nAGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ADMISSIBILIDADE\nIMPLICITA. OFENSA AO ART. 85, §§ 2º A 5º E 8º. VALOR DA CAUSA NÃO\nMUITO BAIXO, NEM INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO. TEMA N. 1.076/STJ.\nARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS.\nI - Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer objetivando o\nfornecimento de andador/treinador de marcha pacer gait trainer que\nnecessita o autor por ter quadro clínico de microcefalia CID10 Q02),\nretardo mental profundo com comprometimento significativo do\ncomportamento, requerendo vigilância e tratamento (CID10 F73.1),\nanormalidades da marcha e da mobilidade (CID10 R26). Na sentença o\npedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi\nreformada para arbitrar honorários advocatícios  no valor de R$ 600,\n00 (seiscentos reais).\nII - A Corte Especial deste Tribunal já se manifestou no sentido de\nque o juízo de admissibilidade do especial pode ser realizado de\nforma implícita, sem necessidade de exposição de motivos. Assim, o\nexame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram\natendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua\nadmissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito\npelo julgador a esse respeito. (EREsp n. 1.119.820/PI, relator\nMinistro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 19/12/2014). No\nmesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.865.084/MG, relator Ministro Raul\nAraújo, Quarta Turma, julgado em 10/8/2020, DJe 26/8/2020; AgRg no\nREsp n. 1.429.300/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda\nTurma, DJe 25/6/2015; AgRg no Ag n. 1.421.517/AL, relatora Ministra\nAssusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 3/4/2014.)\nIII - No que concerne à indicada ofensa ao art. 85, § 2º a 5º e §\n8º, do CPC/2015, com razão o recorrente, porquanto a Corte Especial\ndo Superior Tribunal de Justiça, em março de 2022, no julgamento dos\nrecursos representativos do Tema n. 1.076 - REsp n. 1.850.512/SP,\nREsp n. 1.877.883/SP, REsp n. 1.906.623/SP e REsp n. 1.906.618/SP -\n, decidiu pela inviabilidade da fixação de honorários de sucumbência\npor apreciação equitativa quando o valor da causa for elevado,\nsendo, nesse caso, obrigatória a observância dos percentuais\nprevistos nos parágrafos 2º ou 3º do art. 85 do Código de Processo\nCivil de 2015 - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -\n, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: i) da\ncondenação; ou ii) o proveito econômico; ou iii) do valor atualizado\nda causa.\nIV - No mesmo julgado, deliberou-se pela possibilidade de\narbitramento da verba honorária pelo critério equitativo quando,\nhavendo ou não condenação: i) o proveito econômico obtido pelo\nvencedor for inestimável ou irrisório ou, ii) o valor da causa for\nmuito baixo. A propósito, confiram-se: REsp n. 2.060.919/SP, relator\nMinistro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgamento em 6/6/2023;\nAgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.866.671/RS, relator Ministro Luis\nFelipe Salomão, Corte Especial, julgado em 21/9/2022, DJe de\n27/9/2022.\nV - Na hipótese dos autos, verifica-se que o valor da causa não se\napresenta muito baixo, nem inestimável ou irrisório.\nVI - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial a fim\nde determinar o retorno dos autos à Corte de origem para realizar a\nfixação da verba honorária de acordo com a gradação estabelecida no\n§ 3º do art. 85 do CPC/2015.\nVII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/101e2a57-65bc-413a-95db-7ab672390da3/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"f6be7a99af1cec9792b742d35c91f9dfd9b5ba3cf06f597b3c13437e562b8d9d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"0e673016bc8e94bbe1c883c225bf2b54bb16fbd0eb79f8cf865f1426794b5b15","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
