{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":46589,"origem":"stj","sha256_origem":"68c354f7fd7918e0e6c7e3706b9749aec5af9a907243129d19532f89d9e90e71","registro_original":{"id_fonte":"000860122","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2077903","numero_registro":"202301907641","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-11-13","data_publicacao":"2023-11-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TAXA SELIC. PIS.\nCOFINS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO\nRECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando\nprovimento jurisdicional declaratório no sentido de reconhecer o\ndireito de excluir da base de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS e da\nCofins, os valores recebidos a título de atualização pela Taxa Selic\n(juros de mora e correção monetária) decorrentes de restituição de\nindébito tributário. Na sentença a segurança foi parcialmente\nconcedida. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para denegar\na segurança.\nII - A jurisprudência desta Corte Superior é uníssona no sentido de\nque, na repetição do indébito tributário/restituição administrativa,\nos valores da Taxa Selic (correção monetária e juros de mora)\nintegram a base de cálculo do PIS e da Cofins, entendimento que não\nsofreu alteração em virtude do julgamento do Tema n. 962/STF. In\nverbis: AgInt no REsp n. 1.967.695/RS, relator Ministro Herman\nBenjamin, Segunda Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 23/6/2022;\nAgInt no REsp n. 1.960.914/RS, relator Ministro Herman Benjamin,\nSegunda Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 23/6/2022; AgInt no REsp\nn. 1.899.938/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,\njulgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022; AgInt no AREsp n.\n2.003.413/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador\nconvocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de\n25/5/2022; AgInt no REsp n. 1.973.486/RS, relator Ministro Benedito\nGonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 12/5/2022;\nAgInt no REsp n. 1.953.482/PR, relator Ministro Manoel Erhardt\n(Desembargador convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em\n16/5/2022, DJe de 18/5/2022.\nIII - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para\nreconhecer como legítima a incidência do PIS e da Cofins sobre a\nSelic agregada aos valores objeto de restituição\nadministrativa/repetição de indébito.\nIV -  Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO/RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA -\nVALORES DA TAXA SELIC (CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA) - BASE DE\nCÁLCULO DO PIS E DA COFINS)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1967695>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 1960914>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 1899938>>-SC,\n         <<AgInt no AREsp 2003413>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 1973486>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/101e2a57-65bc-413a-95db-7ab672390da3/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"3e8bcb4174480e0f4c56dae936a7d6feb8c062cbbb775672c722927a11d22aef","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
