# Registro público: STJ — 2047083

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-30
- **Publicação:** 2022-06-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4659/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4659.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2f60ed3501ed714861a5ddfe0d9103d6120810019a2d860011591e672b9945a8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DECISÃO DA PRESIDÊNCIA
DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. ART.
932, III, DO CPC DE 2.015. IRRESIGNAÇÃO GENÉRICA. NÃO CABIMENTO.
MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos,
compete à parte agravante, sob pena de não conhecimento do agravo em
recurso especial, infirmar especificamente os fundamentos adotados
pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo.
- **Item 2 (texto oficial):** O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial
obstado na origem reclama, como requisito objetivo de
admissibilidade, a impugnação específica a todos os fundamentos
utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo (EAREsp
701.404/SC, EAREsp 831.326/SP e EAREsp  746.775/PR, Corte Especial,
Rel. p/ acórdão  Min.  Luis Felipe Salomão,  DJe  de 30/11/2018),
consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de
2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a
parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não
aplicabilidade dos óbices invocados.
- **Item 3 (texto oficial):** Nas razões do agravo em recurso especial, a parte agravante
deixou de impugnar de maneira efetiva, individualizada, específica e
fundamentada as apontadas incidência da Súmula 283/STF e Súmula
83/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Para afastar o fundamento da decisão de inadimissibilidade do
Tribunal de origem, de incidência do óbice da Súmula 83/STJ, não
basta apenas deduzir alegação genérica de presença dos requisitos de
admissibilidade, ou de inaplicabilidade do referido óbice, devendo a
parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na
jurisprudência desta Corte Superior, com a indicação de precedentes
contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada,
ou deixar claro que os julgados apontados como precedentes não se
aplicam ao caso concreto em análise.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido, com aplicação de multa.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DECISÃO DA PRESIDÊNCIA
DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. ART.
932, III, DO CPC DE 2.015. IRRESIGNAÇÃO GENÉRICA. NÃO CABIMENTO.
MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos,
compete à parte agravante, sob pena de não conhecimento do agravo em
recurso especial, infirmar especificamente os fundamentos adotados
pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo.
2. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial
obstado na origem reclama, como requisito objetivo de
admissibilidade, a impugnação específica a todos os fundamentos
utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo (EAREsp
701.404/SC, EAREsp 831.326/SP e EAREsp  746.775/PR, Corte Especial,
Rel. p/ acórdão  Min.  Luis Felipe Salomão,  DJe  de 30/11/2018),
consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de
2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a
parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não
aplicabilidade dos óbices invocados.
3. Nas razões do agravo em recurso especial, a parte agravante
deixou de impugnar de maneira efetiva, individualizada, específica e
fundamentada as apontadas incidência da Súmula 283/STF e Súmula
83/STJ.
4. Para afastar o fundamento da decisão de inadimissibilidade do
Tribunal de origem, de incidência do óbice da Súmula 83/STJ, não
basta apenas deduzir alegação genérica de presença dos requisitos de
admissibilidade, ou de inaplicabilidade do referido óbice, devendo a
parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na
jurisprudência desta Corte Superior, com a indicação de precedentes
contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada,
ou deixar claro que os julgados apontados como precedentes não se
aplicam ao caso concreto em análise.
5.  Agravo interno não provido, com aplicação de multa.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 24/05/2022 a 30/05/2022, por
unanimidade, negar provimento do recurso, com aplicação de multa,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art544_par4, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par3, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1042, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA
DE TODOS OS FUNDAMENTOS)
   STJ - <<EAREsp 746775>>-PR,
         <<EAREsp 701404>>-SC,
         <<EAREsp 831326>>-SP
(RECURSO ESPECIAL - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ - IMPUGNAÇÃO -
PRECEDENTES CONTEMPORÂNEOS E SUPERVENIENTES)
   STJ - <<AgRg no REsp 1374369>>-RS,
         <<AgRg no AREsp 238064>>-RJ,
         <<AgRg no AREsp 709926>>-RS,
         <<AgRg no AREsp 189381>>-PR,
         <<AgRg nos EREsp 1111941>>-SC
(RECURSO ESPECIAL - REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE - IMPOSIÇÃO LEGAL)
   STJ - <<AgRg no AgRg no Ag 900380>>-RJ
(RECURSO ESPECIAL - PRAZO PARA SANEAMENTO - REGULARIZAÇÃO DE VÍCIO
ESTRITAMENTE FORMAL - IMPOSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DA
FUNDAMENTAÇÃO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 692495>>-ES

## Súmulas citadas

- STF:528
- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00932 INC:00003 PAR:ÚNICO ART:01029 PAR:00003
        ART:01042
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00253 PAR:ÚNICO INC:00001
(COM A REDAÇÃO DADA PELA EMENDA REGIMENTAL 22/2016)
- LEG:FED EMR:000022 ANO:2016
(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000528
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:00544 PAR:00004 INC:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art544_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art544_par4)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1029_par3)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1042](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1042)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art932)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1948271](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4652/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art544_par4, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par3, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1042, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2095916](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6238/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par3, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1042, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 2153336](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17536/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art544_par4, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par3, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / SEGUNDA TURMA
